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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6738, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 6738/2015

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Art. 1.
Esta Lei autoriza o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelos Poderes e órgãos autônomos aos Fundos Financeiro e Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social, e das contribuições descontadas dos segurados ativos e inativos, e dos pensionistas, que serão pagos em parcelas a serem retidas pela Secretaria de Estado da Fazenda na fonte e recolher à conta específica de cada Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal e duodécimo, respectivamente, da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoA retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês de assinatura do Termo de Acordo.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições devidas e não repassadas aos Fundos Financeiro e Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Proceder-se-á o parcelamento previsto do art. 1º em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, das contribuições previdenciárias devidas pelo Estado.
§ 1ºA consolidação do valor do débito previdenciário, para o parcelamento previsto no caput, será individualizada por Poder e órgão autônomo.
§ 2ºPoderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 3.
As contribuições previstas no art. 1º, relativas às competências até o mês de fevereiro de 2013, poderão ser parceladas da seguinte forma:
Idevidas pelo Estado do Piauí, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
IIdescontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1ºPoderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2ºA consolidação do valor do débito previdenciário, para o parcelamento previsto no caput, será individualizada por Poder e órgão autônomo.
Art. 4.
O Estado do Piauí, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, poderá realizar o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS e seus respectivos Fundos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a períodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
Art. 5.
O Estado do Piauí, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, poderá realizar o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS e seus respectivos Fundos não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, multa de 2% (dois por cento) por mora, acrescido de juros legais de 1 % (um por cento) ao mês desde a data de vencimento até a data de adesão do Poder e órgãos autônomos ao parcelamento previsto nesta Lei.
§ 1ºAs parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido de juros legais de 1 % (um por cento), desde a data da data de adesão ao parcelamento previsto nesta Lei até o mês do efetivo pagamento.
§ 2ºNos casos de atraso no pagamento de qualquer das parcelas aplica-se ao valor a atualização, os juros, e a mora estabelecida neste artigo.
Art. 7.
O parcelamento será imediatamente suspenso caso o Poder ou órgão autônomo venha tornar-se inadimplente de débitos referente as contribuições, abrangidos pelo parcelamento, por três meses consecutivos ou alternados.
Art. 8.
Enquanto estiver vinculado ao parcelamento, o Poder ou órgão autônomo não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira a contribuições previdenciárias incluídas em cada parcelamento.
Art. 9.
Fica estabelecido que o duodécimo dos Poderes e órgãos autônomos são os garantidores das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, ficando a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a efetuar o bloqueio do valor de qualquer parcela vencida e não paga, para depósito direto da conta do respectivo Fundo do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoAplica-se o bloqueio acima estabelecido ao Poder Executivo quando creditado o Fundo de Participação do Estado (FPE).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),c23 de.:PGU5f1MIU)de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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