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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6731, de 24 de novembro de 2015

Lei nº 6731/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal no 11.340, de 07 de agosto de 2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas Delegacias de Polícia, nas Bibliotecas das Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino e nas Bibliotecas Públicas, no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1ºNos locais referidos no caput do artigo anterior, haverá o seguinte informe: "Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar". - "Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher". - "Diga não à violência contra a Mulher".
§ 2ºO exemplar da Lei Maria será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei N°11.340/2006.
Art. 2.
Caberá a Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres - CEPM - Pl , coordenar e fiscalizar o cumprimento da referida Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), o24 de J.)oJ·~IVlt><Z.-0 de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

(*)Lei de autoria do Deputado Rubem Martins (informação determinada pela Lei n· 5.138, de 07 de junho de 2000).

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