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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6723, de 16 de novembro de 2015

Lei nº 6723/2015

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Art. 1.
Fica a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, autorizada, na forma desta Lei, a remir ou parcelar dívidas de mutuários inadimplentes, obedecidos aos critérios e condições aqui estabelecidos, decorrentes de contratos imobiliários firmados:
Ipela extinta Companhia de Habitação do PiauíCOHAB/PI, entidade integrada ao Sistema Financeiro da HabitaçãoSFH, na condição de sucessor universal de direitos e obrigações; e 11 - pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Piauí - IASPI, por força de Termo de Cooperação Técnica antes firmado para este fim .

, DE J6 DE tJOvéMI).2-0 DE 2015

Autoriza a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI a remir e/ou parcelar U!3LICAD0 dívidas decorrentes de contratos imobiliários que menciona celebrados pela extinta Companhia de O. Ofic.21 N° I Habitação do Estado do Piauí - COHAB/PI e pelo Data: ~ · t_l.L_!_t___ . -- Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Piauí - IASPI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A EMGERPI fica autorizada a:
Ioportunizar aos inadimplentes o parcelamento ou pagamento à vista mediante descontos dos seus débitos integrais apurados e demonstrados no seu sistema gestor imobiliário; 11 - possibilitar o pagamento de eventuais saldos residuais devedores de mutuários que ostentam indícios de multiplicidade do financiamento de imóveis no âmbito do SFH.
Art. 3.
O parcelamento de que trata o art. 2°, I, desta Lei, poderá escalonar-se em até 60 (sessenta) meses, mediante termo de confissão e assunção da dívida, na forma seguinte:
Iem até 36 (trinta e seis) meses com descontos de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos, com entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida; 11 - em até 48 (quarenta e oito) meses com descontos de 30% (trinta por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da dívida; 111 - em até 60 (sessenta) meses com descontos de 20% (vinte por cento) dos acréscimos moratórios incidentes sobre os encargos mensais devidos, com entrada de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
§ 1ºSerão corrigidos anualmente os valores das prestações oriundas do parcelamento da dívida, com base nos indexadores vinculados à data base da categoria profissional do mutuário contratante do imóvel.
§ 2ºO valor mínimo das prestações não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
§ 3ºSerá concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os acréscimos moratórias incidentes nas prestações denominadas encargos mensais aos mutuários inadimplentes que manifestarem opção ao pagamento total à vista das dívidas apuradas.
Art. 4.
A autorização de parcelamento contida no art. 2°, I, desta Lei aproveita todos os parcelamentos concedidos por Portarias expedidas pela EMGERPI no período compreendido entre os anos de 2007 a 201 O.
§ 1ºOs parcelamentos autorizados beneficiam somente aos mutuários que honraram integralmente o pagamento dos valores consignados, aprazados e pactuados na forma determinada nas respectivas Portarias.
§ 2ºFicam autorizadas as remissões concedidas por meio das Portarias expedidas pela EMGERPI no mesmo período referido no caput deste artigo.
§ 3ºAs remissões autorizadas no § 2° beneficiam somente aos mutuários que honraram integralmente o pagamento dos valores consignados, aprazados e pactuados na forma determinada nas respectivas Portarias.
§ 4ºCabe à Diretoria Executiva da EMGERPI ratificar as sub-rogações legais encetadas dos contratos dos imóveis aos cessionários que atendam às condições previstas nos §§ 1o e 3° deste artigo, observados os dispositivos de lei regentes da matéria.
§ 5ºNa hipótese em que o beneficiado não seja mutuário original , apenas detentor de posse do imóvel, a EMGERPI deverá promover os atos necessários à transferência ao ocupante, nas situações previstas nos §§ 1°, 3° e 4° deste artigo, alcançando-se efeitos pretéritos para anuir os atos produzidos para esse fim .
§ 6ºConsiderar-se-á possuidor para os efeitos desta Lei, o detentor de posse ininterrupta de boa fé, sem oposição ou contestação do imóvel por 05 (cinco) anos, assegurada a preempção àquele que não seja proprietário de outro imóvel.
Art. 5.
A aplicação desta Lei não gera direito a restituição de valores a mutuários ou ocupantes de imóveis.
Art. 6.
Os casos omissos ou aqueles que impliquem definição de direitos serão submetidos ao exame da assessoria jurídica da EMGERPI e decisão de sua Diretoria Executiva.
Art. 7.
A EMGERPI , por sua Diretoria Executiva, normatizará os procedimentos operacionais devidos ao cumprimento desta Lei e adotará as providências necessárias à sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI),J.6 de tJovG!Vl~:t.o de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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