A autorização de parcelamento contida no art. 2°, I, desta Lei aproveita todos os parcelamentos concedidos por Portarias expedidas pela EMGERPI no período compreendido entre os anos de 2007 a 201 O.§ 1ºOs parcelamentos autorizados beneficiam somente aos mutuários que honraram integralmente o pagamento dos valores consignados, aprazados e pactuados na forma determinada nas respectivas Portarias.
§ 2ºFicam autorizadas as remissões concedidas por meio das Portarias expedidas pela EMGERPI no mesmo período referido no caput deste artigo.
§ 3ºAs remissões autorizadas no § 2° beneficiam somente aos mutuários que honraram integralmente o pagamento dos valores consignados, aprazados e pactuados na forma determinada nas respectivas Portarias.
§ 4ºCabe à Diretoria Executiva da EMGERPI ratificar as sub-rogações legais encetadas dos contratos dos imóveis aos cessionários que atendam às condições previstas nos §§ 1o e 3° deste artigo, observados os dispositivos de lei regentes da matéria.
§ 5ºNa hipótese em que o beneficiado não seja mutuário original , apenas detentor de posse do imóvel, a EMGERPI deverá promover os atos necessários à transferência ao ocupante, nas situações previstas nos §§ 1°, 3° e 4° deste artigo, alcançando-se efeitos pretéritos para anuir os atos produzidos para esse fim .
§ 6ºConsiderar-se-á possuidor para os efeitos desta Lei, o detentor de posse ininterrupta de boa fé, sem oposição ou contestação do imóvel por 05 (cinco) anos, assegurada a preempção àquele que não seja proprietário de outro imóvel.