A Lei Complementar n° 130, de 03 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2°-A e 6°-A, com a redação seguinte:"Art. 2°-A. No caso dos .requerimentos para aplicação desta Lei formulados por entidades da Administraç~o Pública Federal, fica o Estado do Piauí autorizado a:
Iutilizar os recursos oriundos destas transações para saldar as dívidas de suas empresas estatais com a entidade requerente, podendo inclusive proceder a compensação do montante apurado após a aplicação dos beneficios desta Lei, com os débitos que suas empresas estatais tenham para com a requerente;
IIcontabilizar os valores dos pagamentos ou compensações realizadas para quitação de dívidas de empresas estatais, efetuados na forma do inciso anterior, como aumento da participação acionária do Estado do Piauí na empresa beneficiária;
§ 1ºNo caso da quitação de dívidas de empresas estatais pertencentes ao Estado do Piauí, na forma do caput do presente artigo, deverão primeiramente ser apurados e utilizados os créditos porventura existentes das empresas estatais para com as entidades federais, e somente após o uso destes é que poderão ser utilizados os créditos tributários do Estado do Piauí.
§ 2ºA Procuradoria Geral do Estado firmará os respectivos termos de acordos e certificará, no respectivo processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito, bem como emitirá documento comprobatório de compensação e, se necessário, expedirá nova Certidão de Dívida Ativa, no caso de saldo do débito." (AC)
"Art. 6°-A. Os honorários advocatícios incidentes sobre as transações de que trata o