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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6706, de 14 de setembro de 2015

Lei nº 6706/2015

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Piauí, o Projeto de Incentivo Educacional "Poupança Jovem do Piauí'', com as seguintes finalidades:
Ioferecer aos estudantes do Ensino Médio da rede estadual dos municípios que apresentem maiores taxas de extrema pobreza mais oportunidades de desenvolvimento social;
IIestimular a melhoria do desempenho escolar e redução das taxas de abandono e reprovação;
IIIpromover a inclusão social e a igualdade de gênero.

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· LEI N" f;.::f0(ó , DE J4 DE .:5t.~ DE 2015

P ';,JLICADO Institui o Projeto de Incentivo Educacional

D. Of!c!:l ;;o___ ~TI__ "Poupança Jovem do Piauí", e dá outras 03.3 =~ .J ....cs._!_.!5"_ providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ,

Art. 2.
O Projeto de Incentivo Educacional "Poupança Jovem Piauí'' tem como objetivos:
Ireduzir as taxas de abandono e reprovação escolar de estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual do Piauí, nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos;
IIestimular a frequência regular e estabelecer estratégias - estudante, escola e família - para um melhor processo de ensino-aprendizagem e redução do abandono escolar;
IIIestimular a participação no Exame Nacional do Ensino MédioENEM;
IVreduzir os índices de vulnerabilidade econômica e social dos jovens.
Art. 3.
Serão beneficiários do "Poupança Jovem" todos os estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino, nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4.
O "Poupança Jovem" será implementado em caráter piloto no ano de 2015 nos 4 (quatro) municípios com maiores tax~s de extrema pobreza em cada um dos 11 (onze) Territórios de Desenvolvimento do Estado do Piauí estabelecidos pela Lei Complementar n° 87, de 22 de agosto de 2007, totalizando 44 (quarenta e quatro) municípios.
§ 1ºO "Poupança Jovem" será expandido para outros municípios com as maiores taxas de extrema pobreza, segundo Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, com expansão até 2019.
§ 2ºAs taxas de extrema pobreza serão calculadas pelo Programa das Nações Unidas para o DesenvolvimentoPNUD, com base nos dados do Censo IBGE/2010.
Art. 5.
A SEDUC será responsável pela execução e monitoramento das ações do "Poupança Jovem" e a Diretoria 'da Unidade de Ensino e Aprendizagem - UNEA será responsável pela coordenação do "Poupança Jovem".
§ 1ºA SEDU C apoiará as ações do "Poupança Jovem" desenvolvidas no âmbito de suas competências.
§ 2ºAs ações do "Poupança Jovem" poderão ser implementadas de forma articulada com entidades públicas federais, estaduais,. municipais e entidades da sociedade civil.

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Art. 6.
O valor contabilizado em favor do beneficiário do "Poupança Jovem" é de natureza pessoal e intransferível.
Art. 7.
A soma dos beneficios, por estudante, correspondentes a todos os anos de Ensino Médio em que o beneficiário obtiver aprovação fica limitada a R$ 1.500,00 (Hum mil e Á quinhentos reais), assegurada a atualização financeira com base na variação do Índice Nacional .__ ~ de Preços ao ConsumidorINPC ou outro que vier a substituí-lo.

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Art. 8.
As despesas decorrentes .da implantação e execução do "Poupança Jovem" correrão por conta de dotação específica.
Art. 9.
Fica revogada a Lei 6.476, de 13 de janeiro de 2014.
Art. 1.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em, Teresina (PI), J4 de de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

DEGO~

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