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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6697, de 5 de agosto de 2015

Lei nº 6697/2015

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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração Data: ();) I (r6 I J5 da Lei Orçamentária de 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em atendimento ao disposto no art. 178, 11, § 2°, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 05, de 12 de julho de 1991, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exe·rcício de 2016, compreendendo: ..
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

lia estrutura e organização dos orçamentos; 111 -as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IVas disposições para limitação de empenho;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIas disposições sobre as transferências voluntárias; VIl -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIIIas disposições finais .
§ 1ºIntegram a presente Lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais, em conformidade com o' que determinam os§ 1°, 2° e 3° do artigo 4° da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºAs metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016 serão vinculadas às diretrizes de governo a seguir discriminadas:
Ipromover o desenvolvimento social e o bem estar da população piauiense; 11 - realizar obras de infraestrutura necessárias ao processo de desenvolvimento do Estado; 111 -executar políticas públicas que contribuam para a geração de emprego e renda para os piauienses;
IVefetivar atividades que integrem a sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Parágrafo únicoAs metas e prioridades da Admin istração Pública Estadual para o exercício de 2016 previstas no caput deste artigo, em razão de se tratar de ano em que se inicia a vigência de um novo Plano Plurianual - PPA, serão inseridas no projeto de Lei do PPA 2016-2019, como um de seus anexos.

CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2016, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada cor~soante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, metas e prioridades definidos no Plano Plurianual para o período 2016-2019.
Art. 4.
Para efeito desta Lei , entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concernem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; , 11 - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 111 - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IVoperações especiais, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operações especiais identificará a função E? a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas alterações.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do ~stado, Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, beni como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto .
Art. 6.
Na Lei Orçamentária Anual , que apresenta conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria no 42 , de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações, a Portaria lntermin'isterial no 163 , de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação de despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica , a esfera orçamentária , o grupo de natureza de despesa e a fonte de recurso.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FO), da seguridade social (SO) ou de investimento (FI) .
§ 2ºA especificação da.s categorias econômicas e grupos de natureza de despesa constituem a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: 3 - DESPESAS CORRENTES 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais; 3.2 - Juros e Encargos da Dívida; 3.3- Outras Despesas Correntes. 4 - DESPESAS DE CAPITAL 4.4- Investimentos; 4.5- Inversões Financeiras ; 4.6 -Amortização da Dívida.
§ 3ºAs fontes de recursos serão identificadas pelos dígitos: 00- Recursos do Tesouro Estadual; 1O - Recursos de Convênios Correntes; 11 -Cota-Parte do Estado na Receita da CIDE ; 12 - Recursos de Convênios de Capital; 13 - Recursos do SUS; 14- Recursos do FNDE; 15- Recursos do FUNDEB; 16- Operações de Crédito Internas; 17 - Operações de Crédito Externas; 18 - Recursos dos Fundos Especiais ; 19 - Recursos do Fundo de Previdência; 20 - Recursos do FECOP; 21 -Recursos do Fundo , lnte~rado de Bens, Direitos e Ativos da Previdência; 22- Recursos do IASPI SAUDE e do PLAMTA.
§ 4ºA Reserva de Contingência de que trata o art. 43 desta Lei será identificada pelo dígito '9', no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual n° 05, de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 34, de 29 de outubro de 2003, será constituído de:
Imensagem; li -texto do Projeto de Lei; 111 - demonstrativo da compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016;
IVAnexo I - demonstrativos consolidados
Parágrafo únicoOs Demonstrativos consolidados de que trata o inciso IV, do caput deste artigo, se referem às seguintes informações:
a)receitas e despesas por categoria econômica ;
b)compensação da renúncia de receita;
c)efeitos das isenções, anistias, remissões e outros benefícios fiscais sobre as receitas administradas pelo Estado do Piauí por gerências regionais de atendimento da Secretaria da Fazenda;
d)margem de expansão.das despesas obrigatórias de caráter continuado;
e)dívida pública contratual;
f)estoque da dívida financeira do Estado do Piauí;
VAnexo 11 - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
a)legislação da receita;
b)evolução da receita por categoria econômica;
c)resumo geral da receita;
d)receita segundo as fontes de recursos;
e)receita corrente líquida;
f)receita líquida de impostos e transferências.
VIAnexo 111- Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados:
a)demonstrativo da aplicação de recursos em educação, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;
b)demonstrativo da apliç;ação de recursos em ações de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n°. 141, de 13 de janeiro de 2012;
c)evolução da despesa por categoria econômica;
d)despesa por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação;
e)resumo geral da despesa por categoria econômica, desdobrado em orçamento fiscal, seguridade social e em recursos do tesouro e outras fontes;
f)resumo geral da despesa: fiscal e seguridade; tesouro e outras fontes;
g)demonstrativo da despesa por fonte de recurso , desdobrada por categoria econômica, orçamento fiscal e seguridade social;
h)demonstrativo da despesa por função desdobrada em orçamento fiscal e da seguridade, tesouro e outras fontes e projetos e atividades;
i)demonstrativo da despesa por função, subfunção e programa, desdobrada em recursos do tesouro e outras ·fontes ;
j)demonstrativo por órgão e função;
k)demonstrativo de recursos destinados a investimentos por órgãos;

I) demonstrativo da despesa por poder/órgão, desdobrado em recursos do tesouro e outras fontes, e em recurso da administração direta e indireta; m)demonstrativo da despesa por poder e órgão, desdobrada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, por categoria econômica, projetos e atividades;

n)demonstrativo de despesa por poder, órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes ;

VIlAnexo IVDespesa, por Poderes, Órgãos e Unidades Orçamentárias.

VIIIAnexo VOrçamento de Investimento das Empresas Estatais.
IXAnexo VI - Comparativo das ações estratégicas com as ações orçamentárias.

CAPÍTULO – 111 DAS DIRETRIZES. PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

Do Orçamento

Art. 8.
O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada .
Art. 9.
A Secretaria do Planejamento estabelecerá , em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2016 .
Parágrafo únicoPara fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
Art. 1.
A Secretaria do Planejamento, com base na receita estimada em conjunto com a Secretaria da Fazenda e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo de dotação orçamentária e sua repartição por natureza de despesa para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos .
Art. 11.
As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem ser apresentadas à Secretaria do Planejamento até o dia 15 de setembro de 2015 para a consolidação no Orçamento Geral do Estado.
Art. 12.
A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercíçio financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13.
Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2015, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, e de acordo com a evolução das receitas realizadas.
Art. 14.
Até sessenta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 15.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas a entidades privadas sem fins · lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo únicoPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015, além da apresentação de:

.

i - cópia da Lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí; 11 -cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício; 111 - declaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.

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Art. 16.
As operações de crédito internas e externas de responsabilidade do Estado e de suas autarquias e fundações observarão, quanto aos limites de endividamento e dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 17.
s Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101 , de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18.
A Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 15 de agosto de 2015 , encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na . proposta orçamentária de 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquia ou fundação, especificando:
Inúmero do precatório;

li - número do processo; 111 - data de expedição do precatório;

IVnome do beneficiário;
Vtipo de causa julgada;
VIvalor do precatório a ser pago;

VIl - data do trânsito em ,julgado;

VIIIunidade ou órgão responsável pelo débito.
Parágrafo únicoOs recursos para o pagamento dos débitos referidos neste artigo não poderão ser destinados ou cancelados para outras finalidades .
Art. 19.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do

art. 2° desta Lei , a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão novos programas se:

Itiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades em andamento; 11 - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 111 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa ;
IVtiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, n~o serão considerados projeto e atividade com títulos genéricos que tenham constado de Leis Orçamentárias anteriores , e serão entendidas como projeto e atividade em andamento aquelas cuja execução financeira , até 27 de junho de 2015, tenha ultrapassado 20% (vinte p~ r cento) do seu custo estimado.
Art. 20.
Na programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
§ 1ºEfetiva projeto através da Coordenadoria Geral Estadual de Política para as Mulheres e Promoção, Articulação e Fortalecimento de Ações de Igualdade de Gêneros com enfoque aos programas para combate a violência e de geração de renda.
§ 2ºPromover projeto de fortalecimento das Delegacias Especializadas das Mulheres. '
§ 3ºO Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária Anual recursos suficientes para atender casos de calamidade pública , legalmente reconhecidas, alocados na Secretaria de Defesa Civil destinados as ações do Fundo Estadual de Combate a pobreza - FECOP, instituído pela Lei n° 5.622 , de 28 de dezembro de 2006.
§ 4ºNo orçamento da Policia Militar do Estado do Piauí, o Poder Executivo disponibilizará recursos suficientes para atender ações do pelotão mirim vinculados ao Batalhão de Ronda Ostensivas de Natureza EspecialBPRONE.
Art. 21.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras; 11 - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; 111 - incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3°, da Constituição Estadual.
Art. 22.
São vedados:
Io início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em Lei específica que autorize a sua inclusão; 11 - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 111 - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital , ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado:
a)a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o

art. 172 da Constituição Estadual;

b)a destinação de recur.sos para manutenção e desenvolvimento do ensino, em todos os níveis como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal. e art. 223 da Constituição Estadual;
c)a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8° da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado.
d)a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições ·constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006 e suas alterações;
e)a destinação de recursos para ações de serviços públicos de saúde, atendendo o que dispõe o inciso 11 do art. 7° da Emenda Constitucional Federal n° 29, de 2000, c/c com o disposto no § 2° do art. 204 da Constituição Estadual e da Emenda da Constitucional Estadual n° 27 , de 17 de dezembro de 2008.
Va abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIla concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIIIa destinação de recursos para, direta ou ind iretamente , cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, cuja autorização não seja promovida por lei específica, ou não esteja prevista no Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, observado as disposições desta Lei;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 23.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:

i - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 11 - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas ; 111 - ao pagamento d~ precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;

IVàs despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
Vao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 24.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações rtas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
Ireceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 11 -outras receitas do Tesouro Estadual; 111 - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
IVaplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n°. 141 , de 2012 ;
Vtransferências da União para este fim;
VIcontribuições previdenciárias dos servidores na ativa .
Art. 25.
Orçamento de Investimento, previsto no art. 178, §5°, inciso 11 , da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Est~do, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do Orçamento Fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e atividade.
§ 1ºPara efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

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§ 2ºO detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referido neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa; 11 - oriundos de transferências do Estado·

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111 - oriundos de operações de crédito externas;

IVoriundos de operaçõ~s de crédito internas;
Vdecorrentes de participação acionária do Estado; e
VIde outras origens. . § 3° As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento F1scal ou no Orçamento da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento das estatais.
Art. 26.
As empresas integrantes do Orçamento de Investimento aplicarão no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei n° 4.320 , de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO – 11 Dos Créditos Adicionais, Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 27.
s créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 28.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3° e 4°, da Constituição Estadual.

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Art. 29.
As alterações orçamentárias que não implicarem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou seja, mudanças na mesma categoria de programação aprovada pela Assembleia Legislativa, serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, mediante solicitação dos órgãos dos Poderes, do Ministério Público, e da Defensoria Pública, e tempestivamente cadastradas no sistema utilizado" para a execução orçamentária e financeira, bem como para controle dos registros contábeis do Estado.
Art. 30.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, criação, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.
Parágrafo únicoA transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e programática.
Art. 31.
s créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, precatórios judiciais, mandados judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos e amortização da dívida, bem como aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO I

Art. 32.
Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo expedirá comunicado aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado e à Defensoria Pública do Estado, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira .
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública , com base na comunicação de que trata o §· 1°, publicarão até o fim do mês subseqüente ao bimestre em questão, ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 3ºNão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Estado, inclusive aquela$ destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvad~s por esta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POlÍTICA DE PESSOAL

Art. 33.
As despesas totais com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não poderão exceder os percentuais previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, a seguir especificados:
I3% (três por cento) para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 11- 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário; 111- 2% (dois por cento) para o Ministério Público;
IV49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1ºDo percentual de 49% (quarenta e nove por cento) fixado para o Poder Executivo fica estabelecida a parcela de 0,70% (sete décimos por cento) para a Defensoria Pública, observado Q limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total do seu orçamento na Fonte 00, Fonte de Recursos do Tesouro Estadual, para suportar o total da despesa com pessoal e encargos sociais do órgão, exclusive as despesas de exercícios anteriores.
§ 2ºA verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 3ºAs propostas orçamentárias referentes ao grupo pessoal e encargos sociais serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerados eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preench imento de cargos.
Art. 34.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargo~ . empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme Lei específica , observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101 , de 2000.
Parágrafo únicoPara fins de comprovação do atendimento dos limites referidos no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo das modificações de que trata o caput deste artigo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na presente Lei e na Lei Complementar Federal n° 101 , de 2000.
Art. 35.
No exercício de 2016, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente dos previstos em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos· servidores se :
Iexistirem cargos vagos a preencher; 11 - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; 111 -forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 36.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante contrato, c,onvênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública , legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no§ 1°, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 37.
A propositura e àssinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda , respectivamente.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a

~l assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária .

CAPÍTULO VI

L – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38.
Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2015, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a:
Irevisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias; , 11 - revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada; 111 - revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos AutomotoresIPVA, com vistas à sua atualização;
IVrevisão da legislação sobre taxas estaduais.
Art. 39.
Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual , fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.
A Secretaria do Planejamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
Art. 41.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados. ·
§ 1ºOs recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que por força de lei tenha tratamento diverso.
Art. 42.
Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2015, a programação financeira e orçamentária será executada conforme a Lei Orçamentária Anual de 2015.

'

Art. 43.
Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meios eletrônicos, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal, nos prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44.
Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento, durante o processo de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2016, reali-zará audiências p~blicas para analisá-lo , e a Assembleia Legislativa , por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, até 1O (dez) dias após o recebimento do aludido projeto, realizará audiências públicas, visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos da sociedade piauiense.
Art. 45.
A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional , mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio' eletrônico, até 31 de agosto de 2015 , os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2016.
Art. 46.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2016, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso 111, art. 5°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como para atender às despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal, encargos sociais e emendas parlamentares.
Art. 47.
As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 6.404, de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do EstadoSIAFEM.
Art. 48.
sistema de administração financeira , orçamentária , contábil e patrimonial deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea "e" do inciso I do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

·.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05de /;bOSrD de 2015.

GOVR~~E~~

~~~XERCICIO

~ERN

ANEXO 11- METAS FISCAIS

Demonstrativos I, 11 e Ill (Art. 4°, § 1o e 2° da Lei Complementar no 1O1/2000)

METAS ANUAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 101 , de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, LDO, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado como percentual do Produto Interno Bruto - PIB para o exercício e indica as metas de 2017 e 2018. A cada exercÍcio, havendo mudanças ·no cenário macroeconômico, as metas são revistas objetivando manter unia política fiscal equilibrada.

As metas de resultado primário são fixadas de modo a garantir a solvência intertemporal da dívida pública, de modo que a possibilitar uma gestão eficiente. De sua parte, o resultado nominal e o estoque da dívida pública são indicativos, uma vez que são influenciados por uma gama de fatores que fogem ao controle direto do governo.

A política fiscal do governo tem como função precípua a promoção da gestão responsável dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicofiscal e o desenvolvimento sustentado· do Estado. Essa política busca criar as condições necessárias para redução gradual do endividamento público em relação ao PIB e tem o compromisso de promover a melhoria dos resultados da gestão fiscal, com vistas à implementação de políticas sociais distributivas e à realização de investimentos em infraestrutura, de modo a garantir a prestação de serviços de qualidade à sociedade piauiense.

De outra parte, o governo vem s~. empenhando na melhoria da qualidade da tributação, no aperfeiçoamento dos mecanismos arrecadação, fiscalização e controle, o que tem reduzido a evasão e elisão fiscal, possibilitado o contínuo crescimento da receita tributária e, por consequência, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ano a ano. Do lado da despesa, os poderes constituídos do Estado estão imbuídos do inarredável compromisso de aprimorar permanentemente a qualidade do gasto público e cada vez mais ampliar os investimentos em educação, saúde, segurança e inclusão social.

Em 2014, o Resultado Primário foi de 0,46% do PIB, obtido por uma relação das Receitas Primárias de 21,76% e das Despesas Primárias de 22,05% do PIB no exercício.

I

Projeções para 2016 apontam um crescimento real do PIB da ordem de 1,01 %. Esse desempenho é esperado em razão da crise econômica mundial que se arrasta desde o final de 2008 e que afetou o Brasil mais agudamente em 2014 e persiste em 2015, que acena para um desempenho abaixo de 1,0% no PIB, devendo o crescimento ser retomado em 2016.

Para 2017 a meta de Superávit Primário para o setor público está fixada em 1,90% do PIB, subindo para 2,40% no ano seguinte. Essas metas são compatíveis com a relação dívida/PIB, conforme demonstram as tabelas do Anexo de Metas Fiscais. A Receita Fiscal do Estado deverá ser de 24,89% do PIB em 2016, mantendo-se neste patamar nos dois anos seguintes.

A Despesa Primária, por sua vez, deverá representar 26,09% do PIB em 2016, devendo se repetir esse percentual em 2016 e 2017. Esse desempenho possibilitará o cumprimento das metas de Superávit Primário estabelecidas pelo Governo do Estado para o período.

O atingimento do Superávit Pr~mário nos níveis consignados e o crescimento da economia a uma taxa real de 1,o 1% em 2016 e de 1,90% em 2017 e 2,40% em 2018 possibilitarão uma leve, mas contínua redução na relação Dívida Consolidada Líquida!PIB, que deverá sair de 12,64% em 2016, mantendo o mesmo índice no biênio seguinte, caso se confirmem as projeções das taxas de juros e de câmbio projetadas para o período.

As metas estabelecidas para o triênio 2016-2018 reafirmam o compromisso do governo do Estado com a responsabilidade fiscal, com o equilíbrio das contas públicas, com o crescimento sustentado da economia e a inclusão social.

ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS- 2016 ................. .....,-···'-'·-·~··,.....,·,.." .a. _ ........ ' ..... · · · 'X_.... ..._ ...,._ ,.,......... .._,.._.o.~ ·· ~_....,, - - - - - - u-·-··-· ...,·" '-'-- _,., ..._ · - ._.,._...,..., · ...1\-..-...., ..._ '-""'-' ·· _, ..., ., - - - - - - ...,...,..,. .. ro.~·...,. - - -""""' .. ....., ...... ....... -...

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2016 "' 2017 ·lJ 0, 2018 $!) ' s;,'!G YV

E~(E~JF~~AÇÃO:

<·

%PIB Valor %PIB Valor %PIB ' ' ',ff . Valor Corrente (a) Valor Constante (a I PIB) I Corrente Valor

Constante

(b I PIB) I Corrente Valor

Constante

(c/PIB) ' ··r h'~\ '~ ~i !lo X 100 (b) X 100 (c) X 100

Receita Total 9.113.356 8.630.072 27,77 9.704.403 8.844.295 27,77 10.384.487 9.509.386 27,77 Receitas Primárias (I) 8.168.493 7.735.315 24,89 8.698.260 7.927.328 24,89 9.307.834 8.117.583 24,89 Despesa Total 9.113.356 8.630.072 27,77 9.704.403 8.844.295 27,77 10.384.487 9.509.386 27,77 Despesas Primárias (11) 8.562.177 8.108.122 26,09 9.117.477 7.951.568 26,09 9.756.429 8.508.814 26,09 ,· - - .. - Resultado Primário (III) = (I- 11) -393 .684 -372.807 -1,20 -419.216 -365.609 -1 ,20 -448.595 -391.230 -1,20 Resultado Nominal 2.956.617 2.799.827 9,01 3.148.368 2.745.767 9,01 3.369.006 2.938.190 9,01 Dívida Pública Consolidada 4.796.194 4.541.850 14,61 5.107.251 4.454.155 14,61 5.465.167 4.766.302 14,61 Dívida Consolidada Líquida 4.147.490 3.927.547 12,64 4.416.475 3.851.713 12,64 4.725.982 4.121.641

----

12,64 FONTES: Núcleo de Estudos Econômico FiscaisNEEFI I Gerência de Contabilidade e Gerência da Dívida PúblicaSEFAZ (PI)

Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se os seguintes parâmetros macroeconômicos:

y . :{.y' ..-.

~ ?1!

i . VARIÁVEIS '·· '2015 2016 2017 2018 ~~

PlB -Crescimento real (%) 1,63 1,01 1,9 2,40

IPCA (%acumulado)

_,,!o~«:!(_;"' ><1 ;;\(f~

"'\lo :~~ o -~,;

6,35 5,60 4,5 4,50

,. t? ~I

, Câmbio médio (R$ I üS$) ,-; ~'41~4 .,. u f ... -~-- ' ~~ · 3,30 3,22 3;10

s ' 1' ·. ,.l : ~ " r\t . '. i ' IPffi do E;tado (R$ milhares) ,-; " ' 30.772.922 32.821.168 34.949.785 37.399.066 ;

~ FONTE: 2016- Boletim FOCUS BCB de 02/04/2015 e PLDO da UNIÃO de 2016 e Núcleo de Estudos Econômico-FiscaisNEEFI/SEF AZ (PI) ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2016

a .. .. . -...-. - - · · · . . . , . · · .,. .. · ,._.,._."V- .LJ.a.... .a: ' RI '-· ..... ' !1M ' 111'-I.JOU ..._,-.L VI .. AI IR U .A. I,. 11 oJ..JoJ' U"' MM U~ .;J"L"IIIUI V U " . . V .I."''' ..... ..._, ..... o:JUIU"AV .L "-.&.:.I 11 _.,V"T' U'-' .611.61 U"' VUILUlll V U"' a.UV./ ..._,r.p ............ ""~

11 ., Variação " ··<~ . Metas ~' /.

Metas Previstas* ~

B( ~ ~~ESPECIFICAÇÃO m; o~-- F Ofc;Pffi Realizadas em .%PIB., Valor(c) 0 /4! (e/a) ·;' ' em 2014 (a) .,. ' ~ ·tv:. ~, 2014 ( b) ,, ~

' ~-

(c)= (b-:;:a) (e/a) x 100 ' -454.046 -5,96 Receita Total 7.612.830 27,60 7.158.784 28,72 -55.938 -0,80 Receitas Primárias (I) 7.033.140 26,29 6.977.202 26,34 - - -140.277 -1,84 Despesa To tal- 7.612.830 ' 27,60 7.472.553 29;35 571.600 8,72 Despesas Primárias (li) 6.553.140 24,89 7.124.740 28,04 -627.538 -131 Resultado Primário (III) = (1-II) 480.000 1,40 -147.538 -1 ,70 917.247 -185,57 Resultado Nominal -494.292 -0,97 422.955 2,00 -613 .988 -12,33 Dívida Pública Consolidada 4.978.501 14,11 4.364.513 17,28 -128.189 -3,28 Dívida Consolidada Líquida 3.904.308 12,52 3.776.119 13,53 FONTE: LDO 2014 e Relatório Resumido de Execução OrçamentáriaLRF, 6° Bimestre de 2014.

\)"'

~ AMFDemonstrativo 3 (LRF, art.4·, §2·, inciso 11). Portaria STN n· 553, de 22 de setembro de 2014 e Resolução TCE n· 904, de 22 de outubro de 2009 R$ milhares i VALORES A PREÇOS CORRENTES ~,

s

" -:c;- ESPECIFICAÇÃO " ~, "fo ~ .· ' 2013 2014 % 2015 2016 % 2017 % 2018 %

Receita Total 6.914.159 7.612.830 10,10 8.230.942 8,12 9.113.356 10,72 9.704.403 6,49 10.384.487 7,01 Receitas Primárias (I) 6.584.729 7.033.140 6,81 7.314.490 4,00 8.168.493 11 ,68 8.698.260 6,49 9.307.834 7,01 Despesa Total 6.914.159 7.612.830 10,10 8.230.942 8,12 9.113.356 10,72 9.704.403 6,49 10.384.487 7,01 Despesas Primárias (11) 6.234.729 6.553.140 5,11 7.065.490 7,82 8.562.1n 21 ,18 9.117.477 6,49 9.756.429 7,01 Resultado Primário (111) = (1-11) 350.000 480.000 37,14 249.000 -48,13 -393.684 -258,11 -419.216 6,49 I -448.595 7,01 Resultado Nominal -243.928 -494.292 102,64 175.115 -135 2.956.617 1.588 3.148.368 6,49 3.369.006 7,01 Dívida Pública Consolidada 3.534.969 4.978.501 40,84 5.411.181 8,69 4.796.194 -11 ,37 5.107.251 6,49 5.465.167 7,01 Dívida Consolidada Líquida 3.136.379 3.904.308 24,48 4.157.290 6,48 4.147.490 -D,24 4.416.475 6,49 4.725.982 7,01

~ ' . ,, ·' ,..,.. ... ··-·,~;\r. ,. .

. ·' ...

·"~' - ,.ESPECIFICAÇÃO ª ' '<' - ~.. ~ VALORES A PREÇOS CONSTANTES < s !l'J 'N .t.' '' 'M 1\l' 11

"

'

.... ·;.· 2015 - % 2016 2017 ~ -;. . 2013 2014 ' % % 2018 % <1, ;.,;. ~ ií1 ~ '$ Receita Total 6.616.420 7.192.772 8,71 7.838.992 8,98 8.630.072 10,09 8.844.295 2,48 9.509.386 7,52 Receitas Primárias (I) 6.301.176 6.645.068 5,46 6.966.180 4,83 7.735.315 11 ,04 7.927.328 2,48 8.117.583 2,40 Despesa Total 6.616.420 7.192.772 8,71 7.838.992 8,98 8.630.072 10,09 8.844.295 2,48 9.509.386 7,52 Despesas Primárias (11) 5.966.248 6.191 .553 3,78 6.729.038 8,68 8.108.122 20,49 7.951 .568 -1,93 8.508.814 7,01 Resultado Primário (111) = (1-11) 334.928 453.515 35,41 237.143 -47,71 -372.807 -257,21 -365.609 -1,93 -391 .230 7,01 Resultado Nominal -233.424 -467.018 100,07 166.776 -135,71 2.799.827 1.579 2.745.767 -1,93 2.938.190 7,01 Dívida Pública Consolidada 3.382.745 4.703.799 39,05 5.178.164 10,08 4.541 .850 -12,29 4.454.155 -1,93 4.766.302 7,01 Dívida Consolidada Líquida 3.001.320 3.688.878 22,91 3.978.268 7,84 3.927.547 -1,27 3.851 .713 -1,93 4.121 .641 7,01

--- - - - · - -· - - - - - - --- -- '= FOt'f'rE:LDOs de 2(f'f3, 2014 e 2015/ Núcleo de Estudos Econômico-Fiscais e Unidade de Controle Contábii-UNICON I Gerência de Controle da Divida Pública - SEFAZ {PI)

i{Yc~ ANEXO 11 - METAS FISCAIS METAS ANUAIS (Art. 4°, § 1o e 2° da Lei Complementar n° 101/2000)

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO

A previsão de valores futuros normalmente representa um grande desafio. Os fatores que influenciam a arrecadação são vários e,podem ser alterados ao longo dos exercícios. Para muitos deles sequer se dispõe de metodologias seguras de estimativa e mensuração.

Em sendo assim, qualquer exercício de projeção de valores futuros de séries temporais deve ser, em primeiro lugar, considerado como decorrente de métodos relativamente limitados. Os valores estimados não devem ser interpretados como precisos, mas sim um dado em tomo do qual pode-se estabelecer uma probabilidade relativamente alta de ocorrência. ·

'

IRECEITA FISCAL - Para 2016 foi apurada conforme metodologia descrita abaixo.
a)Tributos

As projeções do ICMS, IPVA, ITCD e Taxas foram realizadas pelo Núcleo de Estudos Econômico-Fiscais - NEEFI, do Gabinete da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, utilizando-se de premissas e de dados a seguir consignados.

O passado observado de séries temporais normalmente revela um padrão em termos de tendência e ciclos que permite a extragolação para valores futuros. Em função do exposto acima, esta extrapolação não deve necessariamente produzir valores exatos de previsão. Entretanto, ela representa o que de melhor se pode inferir acerca do comportamento futuro de uma variável, mediante padrões revelados em seu passado, sem a necessidade de se lançar mão de todas as informações que um modelo de descrição completo do comportamento dos agentes econômicos requerida.

Assim sendo, utilizou-se a série histórica dos Tributos objeto de medidas de projeções.

Além do método citado, con;iderou-se, ainda, as metas de crescimento do IPCA e dos PIB estadual e nacional, o esforço fiscal da Fazenda Estadual, bem como a modernização tecnológica em implantação, que tem permitido um maior e melhor controle sobre a arrecadação do Estado.

b)Transferências correntes

Relativamente às Transferências Correntes foram utilizados os dados disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional como referenciais, e os indicadores do IPCA e PIB.

c)Demais contas

Para as demais rubricas lançamos mão das informações nos encaminhadas oficialmente tanto pelos órgãos da Administração Direta quanto indireta, inclusive fundações e empresas públicas, bem como da análise das receitas realizadas, tendo como parâmetros o IPCA e o PIB constantes do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2015 estimados para o quadriênio 2014- 2017.

11- RESULTADO PRIMÁRIODiferença entre o total da receita e o total da despesa, excluídas, para ambos os casos, as parcelas relacionadas à dívida, aplicações financeiras, operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de bens.

m - RESULTADO NOMINAL - Resultado primário, acrescidos j uros recebidos e subtraídos os j uros e encargos da dívida.

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016 AMFDemonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso 111); Portaria STN N" 637/2012 e Resoluções do TCE R$ 1,00 PATRIMONIO 2014 % 2013 % 2012 % LÍQUIDO

Patrimônio/Capital 530.516.929 100% 605.067.072 100% 603.317.721 100%

Reservas - 0% - 0% - 0%

Resultado Acumulado - 0% - 0% - 0%

TOTAL 530.516.929 100% 605.067.072 100% 603.317.721 100%

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMONIO 2014 % 2013 % 2012 % LÍQUIDO

Patrimônio 69.809.450. 100% (15 .837.294.914) 100% (15.850.623 .259) 100%

Reservas - 0% - 0% - 0% Lucros ou Prejuízos Acumulados - 0% - 0% - 0%

TOTAL 69.809.450 100% (15.837.294.914) 100% (15.850.623.259) 100% FONTE: SIAFEM - Secretana da Fazenda do Estado do PmUIIUNICON/GECON

ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2016

doTCE R$ 1.000 2014 2013 2012

RECEITAS DE CAPITALATIVOS (I) 939 747 1.042

Alienação de Bens Móveis 939 747 1.042

de Bens Imóveis o o o

2014 2013 2012

440 696 529 DESPESAS DE CAPITAL 440 696 529 Investimentos 440 696 529 Inversões Financeiras o o o Amortização da Dívida o o o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS o o o Regime Geral da Previdência Social o o o ·o dos Servidores Públicos o o o

2013 2012 (h)= ((IbIIe) + (i)= (Ic+Illh 1.063 564 513 FONTE: SIAFEM - Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí!UNICON/GECON

w~ rAMFDemonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea "a"); Portaria STN N" 637/2012 e Resoluções do TCE R$1,00 RECEITAS 2012 2013 2014 R~~~~~f~tb~~~~~~IA')- ~~~~J~~g§!._9 IN!.~Q~Ç~§~! ~LI\!))JI) ....... 214.810.663,27

. . . . . 21-.{993:936,95

237.653.361,87 280.771.146,40 ······-ReCãftã-ae·-conbibú.iÇõesdos SeguradOs ·········-··-······· --· ·· · 24i114153;õ8 . 2ã'iüi79:829,92 .... . ·.... ..... ..... 2b2:436:6õ8,38 229.9õ7:4õ2.o9 ··· ---26õ:aob:39-8-,3á ---- fiessoaTcT~i-- --· -··· ---- ········ -· 178:441:573;1"1 .. 2õ2:o9s:146:4a ··· .. -229.868.622,96 Pessoal Mililar ··· · ··· ··· ············· ·· ····· ··· ---23995.635:2'7 . '27.81 1':26ü1 '30:93i :7i5,3i · · · ·au-tras-ReCãiias de COntribuiÇÕes Receilili'ãtriliioiiiãi - - - - 3.508.926,59 5A81849,06 . !!.303:064,94 Receita de Ser.iços outras-Receiias-Cõireriiãs · 9.048.401 98 ·· 7:72s.Ooú3 - 8.776.366,65 - · Compensação Pre'.idenciária doRGPSpãrâoRPPS - - · - - - .- - - - - - -.- ----a:9S0.5õT~7ã- ··-- -;.= ------- 6.675.031 ,56

-· 8.687.677,49 -·-- õêmais Receitas Conrentes ... · ··............ · --- --·· -- --- ···· · .......... --· ------- ......... -- ·--· ··· ----- 87.9õõ:2õ - ""'1':649.970,37 -·· .... .. 88.689,16 REéEIT .A.§ô'ECÃPif~- . ----- - ----- - ·-- o:oo ... "õ;õõ -· ·- o,oõ AJienação de Bens, Direitós e Ati10s hTiortiZãÇiio-êJã-Empréstimos - ·· · 0,00 0~66 0,00 - oütiã's'R'éceiiãs de-cãpiiãí - - · r ifiEõüÇóEsóA-RÊC-EifA - . , 183.273,68 5:46o:89(21 . -108.683,52 RECEil'ASPRÊViDENciAAiAS : RPPS(IN'r RA:óR'ÇMi ENfARIASj (uj 49fso(ó61,o3 ssi~4:f779:~i ··-- 51iü'41 .174,os RECEITAS-CORRENTES- ······ . ·· . - 401.808.061,03 491.543.779,92 519.741 '174,06 ReceitaiiãcoõtritiüiÇoes ··-·· ······· ·········· -- ······················· ··· ---- 4õ1:8õã:66(õ3 . " 491:543:779;92 -- -519:741:174,66 - - F'atrõõãi --- ---- -·- ···- ····· ···· -- -- · ····· ·· ·········· ········· --39f758.f21.42 489:678.-224.43 -5i9.474.Õ68,b1 ······· ······ ···· - · · · · -- 3so:2s8:s18:so · · · · · · · · 435:299:6iáfi ··· 4ss:üi8:7s2.3s · · · · ;::~~':~:-~:-~ficit~:~:~ ···· ..................... :················· ::· ·: ·· : - ~!A~~:@:92 _. . . . . . 54:~?8.610,66 : ~(~~s:J.i$.6.~ ................ ···········-·· ········---········ ............. . ......... i Ef_11... 13.~9i.l_ll_e.. dE).. [)~~ito~ ..El.earcei.~J11entqs 4.049.939,61 1.865.555,49 . 267.106,05 Receita Patrimonial Receita de Ser.iços Outras Receitas Conrentes .... ...RECEIT PS DE C.APIT AL -------·-·--··· ..--------- ---------· - --· ·--- ~Q_- .~- 00- .0- 00,ÕÓ 1 (: ) DÊDUCÕES DA RECEITA TOTAL D.A.S RECEiT .A.S PREVIDENCIARIAS (111) = (i + 11) 706.618.724,30 819.197.141,79 800.512.320,46 DESPESAS 2012 2013 2014 DESPESAS PREVIDENCIAAIASRPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENT ARIAS) (IV) 1.028.031.497,17 1.169.732.902,11 1133.718.856,58 Ab'MINisl'RI\ÇÃó . . . . . . . . .. .. . . . . .. . · 6.341.746.21 5.361 :887~9 · · ········ 3.583.162,62 1 Despesas Correntes 3.490.531,32 3723468,11 3.491.121,59 Despesas de Capital 2.851 .214,89 1.638.419,18 92.041,03 PREviDÜICIA SÓCIAL ....................... _ __ ____ _ 1.021.689.750,96 1.164.37úi4,82 1.230.135.693,96

Pessoal Militar · · ·· · ·· ·· · ·· · .· ····· ···· · i·.@A~~-~·~6.:~? ··.. . ··.. i.5E-~6.~-!i.9 .~? · · · · · · · 1:229861. :144.3~ oiliiã5'be5P8Sã5-i're\iaêriciãrias ····· · --- .. ··· ······ ····· ··· ··········· ··············· - ·

............ 2-?.~~·~0 . -~J.4 .549,§0 ·-·······-cõmpeOSãÇ.ãõ-P~dã.õdã.riã. (j'Q ..RPPS parãoRGPS ......... ·········-·····-·· .. 0'HHH-HHOo0'"·---------··0°H0'--'' ' ' ' '0°H0°0°H''''·'-H-·· · ····-··H-·········-·-····H··-~·- . ............... ········ Demais Despesas Pre'.idenciárias 4.304,54 2.294,90

..... ····· .. 334:549,60 ..... -- "ofsi>-ESÃSPRNDENciAAiAS: RPPS (INTAAÓRCAMENf'AAIAS)!Vl /IDMiNISTRACÃO - - - - - ---- - Des~sas Conrentes

- Despesas de Capilal _ --··----·· ._.... ·--- . _ ·------ TOTAL D.A.S DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV +V) 1.028.031.497,17 1.169.732.902,11 1.233.718.856,58 RESUL T/IDO PREVIDENCIARIO (VIl) = (111 - IV) -321.412.772,87 ·350.535.760,32 -433106.536,12 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVID~NCIA DO SER\nDOR 2012 2013 2014 TOTAL DOS .APORTES PARA O RPPS 302.914.287,33 321.328.643,14 465.913.756,89 Plãii~O Firlãnceiro ........ _ ..-..... ·............ ·~ .. ·- ········· 362.914.287,33 . . . 32fá2ã643;14 . . ..... 465:91 3756,89 Recursos pàiãcotJertu'fa .iie Insuficiências Financeiras 302.911.882,74 321 .328.643,14 465.913.756,89 Recursos para Formação de Reserva Ou tiOs ~ortes para o RPPS 2.404,59 Plano Pre'.idenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro ... _ . R~u~~P.ã@ç2~rii!.@ ~.e..P.~~~i~~~irfaf Outros ~rtes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2012 2013 2014 BENS E DIREITOS DO RPPS 2012 2013 2014 )CAIXA BÁNCOS CONTA MOVIMENTO 77.256.681 ,57 30.849.008,94 53.092.218,50 INVI:'STIMENTOS 104.815.632,34 83.236.543,70 .. 63.893.545,73 éiü'f'RÕSBENSE DIR.ÊITOS ........ ········ - "''f6ií6úií3,27 . --·:nsf2s4;a3 -- ---3.253325;86 !FONTE: SIAFEMSecretaria da Fazenda do Estado do P1aui/UNICON/GECON ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016 AMFDemonstrativo 6.1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea a); Portaria STN N" 637/2012 e Resoluções do TCE R$ milhares

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANC DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCICIO ANO

' (a) (b) (d) = "d" exercício anterior

(c)= (a-b)

+"c"

2013 819.197.142 1.169.732.902 -350.535.760 -350.535.760

2014 724.721.713 1.264.024.717 -539.303 .004 -889.838.765

20 15 741.583.832 1.395 .891 .975 -654.308. 143 -1.544.146.907

I

2016 741.972.114 1.637.061.833 -895 .089.720 -2.439.236.627

2017 743.246.212 1.681.920.956 -938.674.744 -3 .377.911.371

2018 744.046.287 1.697.975 .838 -953.929.551 -4.331.840.922

' 2019 745 .021.409 1.710.382.138 -965 .360.729 -5.297.201.651

2020 746.552.045 1. 726.804.498 -980.252.453 -6.277.454.1 04

2021 747.891.958 1.743.203 .103 -995.311.145 -7.272.765 .249

2022 749.240.489 1.765.654.247 -1.016.413.758 -8.289.179.007

2023 750.598.831 1.785.293.013 -1.034.694.182 -9.323 .873 .190

2024 751.864.283 1.806.153 .250 -1.054.288.967 -10.378.162.156

2025 752.973 .573 1.822.955 . 172 -1.069.981.600 -11.448 .143.756

2026 753 .968.836 1.841.731.404 -1 .087.762.568 -12.535.906.324

2027 754.825 .360 1.853 .554.082 -1.098 .728.722 -13.634.635 .046

2028 755.941.225 1.871.533.031 -1.115 .591.806 -14.750.226.852

2029 756.815 .671 1.874.395.471 -1.117.579.801 -15 .867.806.652

2030 757.738.003 1.879.649.484 -1.121.911.481 -16.989.718.133

I

iWtC, ? 2031 758.483.444 1.879.590.937 - 1.12 1.107.493 -1 8.1 10.825.626

2032 759.368.127 1.887.234.670 -1. 127.866.543 -19.238.692. 170

' 2033 759.905.235 1.879.919.03 1 -1.120.013.796 -20.3 58.705 .966

2034 760.522.570 1.875.549.289 -1.115 .026.719 -21.473 .732.684

2035 761.432.403 1.874.545.308 -1.113 .112.905 -22.586.845.590

2036 762.701.996 1.879.457.985 -1.116.755 .989 -23.703 .601.578

I

2037 762.670.831 1.870.402.526 -1.107.731.695 -24.811 .333.273

2038 762.670.726 1.852.225.384 -1 .089.554.658 -25.900.887.931

2039 762.921.788 1.832.796.775 -1.069.874.986 -26.970.762.918

' 2040 763.492.632 1.816.720.130 -1.053.227.498 -28.023 .990.416

2041 764.463.307 1.808.963 .905 -1.044.500.598 -29.068.491.014

2042 765.578.632 1.815.901.774 -1.050.323 .142 -30.118.814. 156

2043 765 .602.964 1.823.536.405 -1.057.933.440 -31.1 76.747.597

2044 765.648.406 1.831 .760.682 -1.066.112.276 -32.242.859.873

2045 765.069.559 1.834.190.701 -1.069.121.142 -33.3 11.981.015

2046 764.894.739 1.838.346.540 -1.073.451.80 I -34.385.432.8 16

2047 763 .842.834 1.835.702.)62 -1.071.859.328 -35.457.292.144

2048 764.091.961 1.842.517.603 -1.078.425.643 -36.535.717.787

2049 762.344.350 1.835.383 .109 -1.073 .038.759 -37.608.756.546

2050 762.058.970 1.833.961.667 -1.071.902.697 -38.680.659.243

2051 753.739.209 1.827.223 .358 -1.073.484.148 -39.754.143.391

2052 754.390.380 1.827.624.037 -1.073.233 .657 -40.827.377.049

2053 752.992.596 1.815.256.994 -1.062.264.398 -41.889.64 1.446 2054 752.780.845 1.807.987.488 -1 .055.206.643 -42.944.848.089

2055 751.180.562 1.791.013 .727 - 1.039.833 .165 -43 .984.681.255

2056 750.924.867 I. 781.459.087 -1.030.534.220 -45.015.215.474

2057 750.173.430 1.773.503.297 -1.023.329.868 -46.038.545 .342

I

2058 749.183.897 1.763.053 .206 -I. O13.869.309 -47.052.414.651

2059 747.724.423 1.745.707.956 -997.983.533 -48.050.398.183

2060 747.196.958 1.731.069.650 -983 .872.692 -49.034.270.875

\

2061 746.061.321 1.711.922.101 -965 .860.780 -50.000.131.655

2062 745.869.990 1.697.965.426 -952.095.436 -50.952.227.091

2063 745.139.939 1.683.325.913 -938.185.974 -51.890.413 .065

2064 745.166.589 1.674.984.748 -929.818.158 -52.820.231.223

I

2065 744.357.710 1.663.689.530 -919.331 .820 -53 .739.563.043

2066 744.379.415 1.657.273.999 -912.894.585 -54.652.457.628

2067 743.806.107 1.649.409.816 -905 ..603.710 -55.558.061.338

·. 2068 743.733.482 1.644.338.979 -900.605.498 -56.458.666.836

2069 744.024.646 1.648.192.649 -904.168.003 -57.362.834.839

2070 743.118.713 1.644.333.929 -901.215.216 -58.264.050.055

2071 742.983.442 1.643.332.773 -900.349.330 -59.164.399.385

2072 742.815.445 1.643.305 .878 -900.490.432 -60.064.889.817

2073 742.508.200 1.643.198.249 -900.690.049 -60.965 .579.867

2074 741.338.118 1.634.3 85 .50 I -893 .047.384 -61.858.627.250

2075 741.611.395 1.636.541.477 ~894.930.082 -62.753.557.332

2076 740.570.333 1.629.838.038 -889.267.704 -63.642.825.036

1t~Qx~ 2077 740.569.426 1.627.1 33.637 -886.564.21 I -64.529.389.247

2078 740.443.857 1.625.8 19.242 -885.375.385 -65.414.764.632

2079 739.955.469 1.620.929.360 -880.973.89 1 -66.295.738.523

2080 739.326.173 1.610.826.030 -871.499.857 -67.167.238.380

208 1 739.762.892 1.608.650.982 -868.888.090 -68.036.126.470

2082 739.173.588 1.601.767.226 -862.593.638 -68.898.720. 109

2083 738.878.395 1.593.654.054 -854.775.658 -69.753.495 .767

2084 739.053.556 1.589.898.233 -850.844.678 -70.604.340.445

2085 738.901.894 1.585.954.543 -84 7.052.649 -71.451.393 .094

'

2086 738 .768.793 1.581.196.618 -842.427.825 -72.293.820.918

2087 738.802.077 I .577.372.894 -838.570.817 -73 .132.391.735

FONTE: Avaliação atuarial do FUNPREVlProjeção atuarial do Estado do Piauí elaborada pelo NAPNúcleo atuarial de Previdência, em Janeiro/2014.

ANEXO 11 - METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 4°, § 2°, Inciso V da LC no 101 , de 04/05/2000)

R$ milhares

Anisna, ~enção, AGROINDÚSTRIA 95.116 101.447 108.557 Remissão e ICMS

Regimes INDúSTRlA. 192.668 205.492 219.893 Especiais COMÉRCIO 63.577 67.808 72.560 Delalhamen!o abaixo ,

IPVA

!fONTE:SEFAZ/ NEEFI/ Sistema n!egrado de Administração Tri!ubáriaSlA.T

MEDIDAS COMPENSATÓRIAS PARA 2016

!

ESPECIFICAÇÃO R$ milhares

r i 1.0 ·Modernização Tecnológica 104.531 ..

1.1 -mplementação do Prqeto "Nota Fiscal do Po~e" 51.247 1.2 - Automatização do Cálculo e Cobrança do ICMS Anteqipado, em razão da ' implantação do Sistema de Catálogo de Preços Referenciais de Produtos. 53.284

·-·- ~-·--·

.. ---~- ____, __ __ -,_ ~

2.0 ·Administração Tributária 103.689 ..

·-

l

~-~~· ·M .~- -~

2.1-Majoração de Alíquotas do ICMS I 59.432 !

: 2.2- Atualização da Lei das Taxas 12.589 -· 2.3- Registro de deiedores inscritos na Dí~da Ati..e Estadual no .Se~ço de Proteção . 25.392 '. 2.4- mplantação do Cadastro Geral de Inadimplentes do Estado do Piauí 6.276 ··-· 3.0- Ações de Fiscalização 167.967 -····-····· ..... l 3.1-Implementação do Sistema Agil de TransportadoraSISAT 11.436 ! i ! 3.2 - Modernização das Ações de Re~esentação Fiscal para fins Penais, ~

intensificando aparceria com Ministério Público, DelegaciaEspecializada ePGE. 66.605 3.3- ntensificação de Malhas Fiscais

- - - - - 55.087 3.4 - Implantação do no~e modelo de Gestão e Execução da Ação Fiscal, com foco na Arrecadação Potencial. ' 34.839 !

-- -···· ·----··-·

i TOTAL 376.187 - -- -- !FONTE: SEFAZ-PI/ Superintedência da Receita eNúcleo de Estudos Econômico-Fiscais · NEEFI. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

As desonerações fiscais decorrem essencialmente da política tributária implementada pelo Governo Estadual, consoante leis próprias e Convênios firmados com as demais Unidades Federadas, objetivando os seguintes pontos básicos: a defesa do mercado interno de oferta de mercadorias, a ampliação da oferta de emprego e geração de renda.

Para formação da po'Qpança interna, o Estado cria mecanismos tributários que visam atrair empresas obrigando-se, para tanto, a abdicar de parcela de receita potencial ou real. Por outro lado, outros compromissos decorrentes da política social do Governo precisam ser cumpridos dentro da execução orçamentária, fazendo-se necessário que se busque opções concretas de aumento de receitas tributárias que compensem as perdas verificadas em cada exercício.

Cumprindo o que deteànina a Lei de Responsabilidade Fiscal são apresentados, a seguir, as medidas compensatórias da renúncia fiscal projetada, bem assim o seu impacto nas receitas do Estado estimadas para o exercício de 2016:

a)Nota Fiscal do Povo: a implementação do projeto denominado Nota Fiscal do Povo,

visa estimular o consumidor à solicitar a Nota Fiscal ao contribuinte, que tem como dever legal emitir o documento fiscal, sob pena de punição pecuniária, oferecendo uma contrapartida por meio de dedução de impostos devidos ao fisco estadual e premiações diversas. De outra parte busca promover a educação fiscal tanto para o consumidor como para o contribuinte da fazenda estadual;

b)Antecipação do ICMS: a antecipação parcial ou total do ICMS representa uma

modalidade importante de obtenção de receita sem implicar em impacto negativo para o contribuinte e já é praticada no Estado. A medida será de ampliação e aperfeiçoamento do instrumento tributário;

c)Majoração de Alíquotas: Ôbedecidas as resoluções do Senado Federal, bem como os

convênios do CONF AZ, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí utilizará desse mecanismo, de modo que não infrinja os princípios da anualidade e da anterioridade, para incrementar a receita estadual;

d)Criação do Cadastro de Inadimplentes e Inscrição nos sistemas de negativação do

devedor inadimplente: essa medida tem se mostrada bastante eficaz nas unidades federativas que as têm adotado;

e)Modernização das ações fiscais para fins penais: essa medida, que já vem sendo

adotada em parceria com o Ministério Público e a Delegacia de Combate ao Crime Contra a Ordem Tributária e Economia do ConsumidorDECCORTEC, será ampliada e aperfeiçoada, o que, acredita-se trará resultados bastante positivos;

f)Implantação do Sistema Ágil de Transportadora - SISAT: esse sistema permitirá

um maior controle sobre os produtos transportados por essas emp~~ L,

g)Intensificação da Malha Fiscal: essa medida será ampliada e aprimorada coma

escola seletiva de segmentos e contribuintes previamente identificados e filtrados pelo Núcleo de Estudos Econômico-FiscaisNEEFI da SEF AZ (PI).

h)Implantação do novo modelo de Gestão e Execução Fiscal: essa medida terá como

ponto de partida a mensuração do Gap tributário do ICMS, que vem ano a ano sendo calculado pelo NEEFIISEF AZ (PI), e que busca estabelecer parâmetros comparativos de desempenho da arrecadação por segmento de atividade econômica e por contribuinte, bem como padrões de anális~s e seleção de contribuintes para serem submetidos a regimes especiais de monitoramento e/ou auditoria.

ANEXO 11- METAS FISCAIS Demonstrativo VIII · Margem de Expansão da~ Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4°, § 2°, Inciso V da LC n° I O1, de 04/05/2000)

A estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, Lei Complementar n° 1O1, de 04/05/2000, para assegurar que não haverá criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas estas como aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. O artigo 17 da LRF, em seu caput, define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. De outra parte, considera-se aumento permanente de receita aquele proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3° do art. 17 da LRF). A presente estimativa está ancorada na ampliação da base de cálculo do ICMS em 6,656% e leva em consideração o crescimento real do Produto Interno Bruto-PIB do Estado, estimado em 1,01% para 2016, e, especialmente, ações conjugadas, alinhadas e integradas da Unidade de Administração Tributária (UNATRI), da Unidade de Fiscalização (UNIFIS) e do Núcleo de Estudos Econômico-Fiscais (NEEFI) da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com a utilização do BI e de outras ferramentas tecnológicas e científicas para estudar e trabalhar os diversos aspectos e fatores que envolvem todo o universo da administração tributária, o que possibilita uma análise acurada do desempenho da arrecadação administrada pelo Fisco do Estado, bem como a implementação de ações que ensejem no seu crescimento com justiça fiscal. Assim, considerando-se algumas novas despesas específicas, a margem líquida de expansão estimada é da ordem de R$ 43,41 milhões, conforme demonstrativo a seguir:

Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V; Portaria STN n° 407/2011 e Resolução TCE n° 904/2009) R$1,00

EVENTOS Valor Previsto· 2016 &. :$;.illi

·"· Aumento Pennanente da Receita (*) 193.198.416 --·- --N ·NN·

- (-) Transferências Constitucionais v·-·-v v ·~ - ··-·· ~- 48.299.604 ~~-yy- --· 1 ~-) Transferências ao FUNDEB 38.639.683 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 106.259.129 Redução Permanente de Despesa (11} 0,00 Margem Bruta (111} =(1+11} 106.259.129 Saldo Utiliza~o da Margem Bruta (IV) ------. -· -- -- __. _____ 62.846.038 . - ~p_acto do~l!!~~!o do Sal~r}9_Mínimo . . -·. - - 30.464.187 --ooyoo.v-·o·y

_ Enq~adr§~~~19~ e Prgmo~~~ --·-··Y·· · ·-·.

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9.947.489 ···-·· --~--··· · ·-

P!a.n~~-d~ C~~~.!..~~rrei_r~_e Sa!ári_9~. -- ·· ·-· ---- -

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12.434.362 ---··------- --~-

Novas DOCC geradas por PPP 10.000.000 Margem Liquidá de Expansão de DÕéC (V) =(III·IV) . '*''~J~s " i®'

"'·"

" 43.413.091 ··" . - 'FONTE: SEFAZ-PI I Nucleo de Estudos Econom!co F1sca1s-NEEFI eSEAD-PI I Umdade de Gestao de Pessoas ' ANEXO III - RISCOS FISCAIS

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências (Art. 4°, § 3°, da LC n° 101, de 04/05/2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da elaboração do orçamento anual~

Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos, podem causar impacto negativo nqs receitas públicas e são classificados em dois grupos: riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.

Os riscos orçamentários referem-se à frustração de arrecadação, à restituição de tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações de calamidade pública, dentre outros.

Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrenc1as externas à administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações vincendas.

Desse modo, sopesados as poss1ve1s ocorrenc~as, estimou-se um risco de aproximadamente R$ 42,42 milhões para o exercício de 2016, conforme demonstrativo que segue.

ARF (LRF, art 4°, §JO). Portaria STN n° 553, de 22 de setembro de 2014 eResolução TCE n° 904, de 22 de outubro de 2009 R~ 1.000

., RISCOS FISCAIS ~t PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Estia;! em prolongada eenchentes 22.639

Abertura de créditos adicionais apartir da Reserva de

28.050 Coooenações Judiciais 5.411 Contigência

Abertura de créditos adicionais apartir de anulação de despesas Restituiçoo de receitas intergovemamentais 14.371 14.371 I discricionârias TOTAL 42.421 TOTAL 42.421 FONTE: Núcleo de Estudos Econômico-FiscaisNEEFI/ SEFAZ (PI)

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