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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6685, de 20 de julho de 2015

Lei nº 6685/2015

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PU BLICADO Autoriza o Poder Executivo a conceder Subvenção O. Oficial N°_~.y___ Social a entidades sem finalidade lucrativa, que Data:_cX) I ffi:}_ L:S mantém, em funcionamento regular, programa

terapêutico-educativo a dependentes químicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Subvenção Social às instituições privadas, declaradas de utilidade pública e sem finalidade lucrativa, para manutenção, em funcionamento regular, de programa terapêutico-educativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos, devidamente reconhecidas e fiscalizadas pela autoridade competente.
Art. 2.
Os repasses financeiros para as entidades privadas a que se refere o art. 1o ficarão condicionados aos seguintes requisitos:
IHabilitação perante a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas; 11 - Prévia aprovação de Plano de Trabalho, nos termos do art. 2° do Decreto Estadual n° 12.440, de 01 de dezembro de 2006; 111 - Atendimento, no que couber, às demais disposições do Decreto mencionado no inciso anterior;
IVManutenção de regularidade fiscal perante a União, o Estado do Piauí, o Instituto da Seguridade Social e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS);
VManutenção de adequada estrutura física e operacional para o cumprimento das atividades relacionadas ao desenvolvimento do programa terapêuticoeducativo de prevenção, recuperação e reinserção social para dependentes químicos.
Art. 3.
O valor da subvenção, que consistirá em repasses mensais, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos beneficiários do programa terapêutico-educativo, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados, conforme previsto em instrumento a ser celebrado entre as partes.
Art. 4.
À Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas caberá o repasse dos recursos, a fiscalização do funcionamento e o controle da qualidade dos serviços prestados pelas beneficiadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ,;2 O de .::J"I}LJ-1-o de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

(

EGOV~

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