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Lei Estadual do Piauí nº 6684, de 16 de julho de 2015

Lei nº 6684/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° b· 684 , DE J{, DE ç! UL<J1 O DE 2015

f-· '· . u L I C A D O b.Oficia ~p_j\~- Dispõe sobre a prorrogação dos benefícios fiscais

previstos nas Leis n°s 6. 439, de 25 de novembro de Data; t6 t_CL1::.f_u 2013; 6.657, de 21 de maio de 2015 e 6.658, de 21 de maio de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficaf11 prorrogadas por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de Poder Executivo, os prazos para fruição dos benefícios de que tratam as Leis n°s 6.439, de 25 de novembro de 2013; 6.657, de 21 de maio de 2015 e 6.658, de 21 de maio de 2015.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ARNAK, em Teresina (PI), /6 de ~ U ,Li--1'0 de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

EGO~

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