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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6683, de 16 de julho de 2015

Lei nº 6683/2015

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Art. 1.
Fica criada a Bolsa Preceptor para atender às necessidades de funcionamento dos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional em Saúde no âmbito do Estado do Piauí com nomenclatura, quantitativo, referência, área de atuação e valor constantes do Anexo I que integra esta Lei.
§ 1ºAs bolsas serão concedidas para os Programas de Residência referidos no caput deste artigo que sejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 2ºOs preceptores serão designados por ato do Secretário de Estado da Saúde, mediante processo seletivo realizado pela Comissão de Residência MédicaCOREME ou pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), conforme a área de atuação.
§ 3ºA Bolsa Preceptor a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente aos integrantes designados para atuar como preceptor, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para efeito de cálculo de vantagens pessoais, nem para incidência de contribuições previdenciárias.
§ 4ºCada Preceptor poderá exercer a função de preceptoria nos regimes de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, percebendo Bolsa Preceptor, por hora aula, de acordo com o regime adotado.
§ 5ºO pagamento da Bolsa Preceptor fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da preceptoria, junto ao Setor de Recursos Humanos da Unidade Pagadora.
§ 6ºPara o cálculo mensal de horas de preceptoria serão computadas, a cada mês, 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas de trabalho, de acordo com a jornada regular do Preceptor e a carga horária de preceptoria realizada.

DE 2015

U BLiCADO Dispõe sobre a criação da Bolsa Preceptor e da

D. Ofi~i al . :o _j~S1 Bolsa Residente no âmbito do Estado do Piauí,

disciplina o exercício do preceptorado e dá Data: ~(Q f Q):_l_l outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Define-se como Preceptor o profissional qualificado em sua área de atuação que exerce, ao mesmo tempo, a função assistencial e de ensino, por meio do acompanhamento, durante o treinamento em serviço, e participação nas atividades teóricas de apoio à organização do Programa de Residência Médica e Multiprofissional.
Art. 3.
Compete aos Preceptores dos Programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional em Saúde quanto aos médicos residentes:
Iacompanhar e supervisionar suas atividades;

lirealizar as avaliações de desempenho; 111- apurar a frequência;

IVresponsabilizar-se pelas atividades de assistência prestadas em conjunto.
Parágrafo únicoAlém das atribuições descritas neste artigo, a atividade de preceptoria será exercida em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional - CNRMS, do Ministério da Educação - MEC e ainda, de acordo com regulamentação complementar específica a ser expedida pela Secretaria de SaúdeSESAPI, ouvidas as respectivas COREMEs e COREMUs.
Art. 4.
São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência Médica:
Iser profissional médico da área pretendida para atuação nos Programas de Residência Médica; 11 - apresentar Certificado de Conclusão de Residência Médica credenciado pelo MEC e/ou título de Especialista emitido por órgão legalmente reconhecido pela área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional; 111- apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente ou imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.
Art. 5.
São condições para o exercício da função de Preceptor na Residência Multiprofissional de Saúde:
Iser profissional de saúde da área pretendida para atuação nos Programas de Residência Multiprofissional de Saúde; 11- apresentar Certificado de Conclusão de Residência credenciado pelo MEC e/ou título de Especialista emitido por órgão legalmente reconhecido pela área em que pretende atuar e possuir competência e ética profissional; 111 - apresentar Certidão Negativa atualizada, expedida pelo conselho regional da especialidade, comprovando a inexistência de processo disciplinar pendente e/ou a imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.
Art. 6.
O Preceptor-Supervisor, é o responsável pela gestão, execução e atualização do projeto pedagógico do Programa de Residência, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelos preceptores e residentes.
Parágrafo únicoO Preceptor-Supervisor em razão do desempenho das atividades listadas no caput terá majoração de sua bolsa-preceptor em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 7.
O Preceptor será periodicamente avaliado e fiscalizado pelas COREMEs e pelos COREMUs, de acordo com critérios definidos por estes Conselhos, para julgamento de sua permanência.
Art. 8.
Fica criada a Bolsa de Residência Médica, que será concedida durante o período de duração de cada residência, para atender às necessidades de funcionamento da Residência Médica no âmbito do Estado do Piauí com sua nomenclatura, quantitativo, referência, área de atuação e valor, constantes do Anexo 11 que integra esta Lei.
§ 1ºA Bolsa de Residência a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente aos residentes admitidos mediante processo específico de seleção, não se incorporando à remuneração ou proventos, não sendo computada para cálculo de vantagens pessoais, bem como para incidência de contribuições previdenciárias.

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§ 2ºO pagamento da Bolsa fica condicionado à comprovação do efetivo exercício da atividade junto ao Setor de Recursos Humanos da Unidade Pagadora.
§ 3ºA bolsa de Residência médica será concedida nos moldes e valores estabelecidos pelo MEC.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de custeio da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Art. 1.
O valor da hora/aula da Bolsa Preceptor corresponder ao valor da hora/aula definido para o Professor Especialista dos Cursos de Pós-Graduação da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Art. 11.
funcionamento dos programas de residência de que trata esta Lei, bem como a abertura de novos programas, condicionam-se a prévia autorização do Governador do Estado e à existência de planejamento administrativo-orçamentário.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicado por incorreção - Publicação anterior: DOE n° 132, de 16 de julho de 2015.

Anexo I a que se refere o artigo 1o desta Lei.

NOMENCLATURA QUANTITATIVO AREA DE ATUAÇÃO

Bolsa Preceptor 120 Programa de Residência Médica

(BP)

Bolsa Preceptor 50 Programa de Residência

(BP) Multiprofissional e em área de Saúde.

Anexo 11 a que se refere o artigo 8° desta Lei.

NOMENCLATURA QUANTITATIVO AREA DE ATUAÇÃO

Bolsa Residência 60 Programa de Residência Médica

Médica

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