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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6680, de 6 de julho de 2015

Lei nº 6680/2015

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Art. 12.
Estado somente poderá contratar Parcerias Público-Privadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios." (NR)

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· LEI N" 6.680, DE 06 DE JULHO DE 2015

~·1 Ll :::3 _ ! C A D O Altera dispositivos da Lei 5.494, de 19 de setembro de .. l ,.,. D · OfICI;:: i"~" 2005, que Institui o Programa de Parcerias PúblicoData: ~ I= Privadas - PPP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.l 0 Os arts. 12 e 14 da Lei 5.494, de 19 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 14.
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parcerias Público-Privadas poderão ser garantidas mediante:
Ivinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição Federal;
IIinstituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
IIIcontratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IVgarantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;
Vgarantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade ;
VIvinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);
VIIcompensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;
VIIIatribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros; ·
IXgarantia fidejussória.
Parágrafo únicoAlém das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor." (NR)
Art. 2.
O art. 27, da Lei 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 27.
Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para:

li - definir os serviços prioritários para execução no regime de Parcerias PúblicoPrivadas e concessão comum;

IIIDeliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado;
Vaprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP;
VIdeliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias PúblicoPrivadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 1O, II desta Lei.
§ 1ºO Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:
ISecretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
IISecretário de Administração;
IIISecretário de Planejamento;
IVSecretário de Fazenda;
VProcurador-Geral do Estado." (NR)
Art. 3.
O art. 31 e incisos, da Lei no 5.594, de 19 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

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Art. 31.
Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:
Iexecutar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias PúblicoPrivadas;
IIopinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
IIIacompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se formalmente sobre os resultados;
IVassessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
Vdar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;
VIpromover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;
VIIauxiliar secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto à consecução e acompanhamento da execução do contrato;
VIIIrequisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;
IXmanifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e aditamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 1O, II, encaminhando os referidos pleitos, encaminhar para apreciação e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
Xrequisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas.
§ 1ºPara exercício de suas funções, a Superintendência de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.
§ 2ºFica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
§ 3ºPara atender a implantação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões ficam criados, na estrutura da Secretaria de Governo, os seguintes cargos em comissão, com atribuições a serem definidas em ato próprio do Secretário de Governo:
I01 (um) cargo de Superintendente; 11- 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-4; 111- 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3;
IV07 (sete) cargos de Assessor Técnico 111, símbolo DAS-4;
V01 (um) cargo de Assistente de Serviço 11, símbolo DAS-2." (NR)
Art. 4.
A Lei n° 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-B:

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Art. 28-B.
Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para orientar a participação de pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada na estruturação de projetos de concessão comum e de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei. (AC)
Art. 5.
A Lei no 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-C:

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Art. 28-C.
Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (AC)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

~RNO Republicada por incorreção - Publicação anterior: DOE n° 124, de 06 de julho de 2015.

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