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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6676, de 29 de junho de 2015

Lei nº 6676/2015

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Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 23 da Lei no 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 As alíquotas do imposto, observado o disposto nos arts. 23-A e 23-B, são:

"

-'

6.616 , DE r29 DE sutJ t+o DE 2015

PU BLICADO Altera e acrescenta dispositivos a Lei n° 4.25 7, de O. Of:~la! N ·---~.L~-

06 de janeiro de 1989. Dats: çfl3_1_ÇfQ.}_~-

-~----

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
.................... ....... .. .... ...... ................ ... ... ....... ............. .... ............ ........ .... ... .. .. .
I........ .. .......... ..... ......... ....... .............. ....... .. ......... .. .. .. ... ............. ................. .............. .
b)nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicularGNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, até 31 de dezembro de 2015;
II............................................................................................................................ ..
g)nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível, até 31 de dezembro de 2015;
h)nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, até 31 de dezembro de 2015;

"

Art. 3.
Fica alterado o art. 23-A da Lei n° 4.257, de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23-A.
As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior, e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
Ibebidas alcoólicas:
a)exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento), no período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1o de janeiro de 20 16;
b)aguardente de cana composta melaço, aguardente de cana saborizada, cachaça, raiz amarga e vodca fabricados no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2018, e 19% (dezenove por cento) a partir de 1° de janeiro de 20 19;
c)aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação- 19% (dezenove por cento) no período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1o de janeiro de 2016;
IIrefrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH - 19% (dezenove por cento) no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro ye 2015, de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2016;

q

IIIfumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos - 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018."
Art. 4.
Fica acrescentado o art. 23-B à seção I, do Capítulo I, do Título III, da Lei n° 4.257, de 1989, com a seguinte redação:

"

Art. 23-B.
A partir de 1° de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:
Inas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicularGNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, 19% (dezenove por cento);
IInas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);
IIInas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);
IVnas operações internas, de importação e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento)."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

NAK, em Teresina (PI), c:29 de ...J UAJf-1-o de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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