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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6675, de 29 de junho de 2015

Lei nº 6675/2015

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Art. 1.
O caput e seus incisos do art. 2° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

.

, DE r:29 DE J01J H-c DE 2015

Altera a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até: Ficam acrescentados os§§ 7° e 8° ao art. 2° da Lei n° 6.439, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2° ····························································································································

I31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:
a)100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
b)80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c)60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d)40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 11- 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
b)90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c)800/o (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d)60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e)400/o (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f)20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
§ 7ºO disposto na alínea "f' do inciso 11 do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 8ºOs procedimentos para operacionalização do parcelamento na forma do § ~ ~ develão ser disciplinado em ato do Poder Executivo~ o
Art. 3.
O § 4° do art. 1o da Lei n° 6.439, de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1o ··························· ······································· ··········· ···· ·················· ···················· ·····

§ 4ºAs disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2015, convalidando-se todos os atos já praticados que se adequem a seus termos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), c2 9 de S () ,J 11-c de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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