O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até: Ficam acrescentados os§§ 7° e 8° ao art. 2° da Lei n° 6.439, de 2013, com a seguinte redação:"Art. 2° ····························································································································
I31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:
a)100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
b)80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c)60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d)40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 11- 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
b)90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c)800/o (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d)60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
e)400/o (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
f)20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
§ 7ºO disposto na alínea "f' do inciso 11 do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 8ºOs procedimentos para operacionalização do parcelamento na forma do § ~ ~ develão ser disciplinado em ato do Poder Executivo~ o