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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6669, de 16 de junho de 2015

Lei nº 6669/2015

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· LEI N° 6.6b9 , DE .16 DE .:rv~ r+-o DE 2015

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D. Oficie:::~ iF __ .JJQ

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..._ -_ Institui o Dia Estadual das Quebradeiras de DatJ:_j6_ _f_.Q6__l_~s_

Coco Babaçu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual das Quebradeiras de Coco Babaçu , a ser celebrado em todo território estadual, anualmente, na data de 24 de setembro.
Parágrafo únicoA auto-definição é o critério fundamental para determinar o reconhecimento das quebradeiras de coco babaçu aos quais se aplicam à referida Lei.
Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e a Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC apoiarão as medidas a serem adotadas para comemoração do Dia das Quebradeiras de Coco Babaçu no Estado do Piauí.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), l b de :rv 11 f.k) de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

DE GOVERNo---__

(*)Lei de autoria do Deputado Francisco Lima (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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