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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6667, de 16 de junho de 2015

Lei nº 6667/2015

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Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Piauí nos segu.intes estabelecimentos:
Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens e locais de transportes de massa;
VIsalões de beleza, casas de massagem, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VIIoutros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIIIpostos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

LEI N° b . b6"f , DE J.. G DE ..:r u ,v t+-o DE 2015

PUBLiCADO Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-

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âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo únicoOs cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, com texto impresso com letras proporcionais ao formato do cartaz.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente;
IImulta de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4.
Os estabelecimentos especificados no art.l 0 terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J 6 de ..r v tJ 1+-0 de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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DEGOVE~

(*)Lei de autoria da Deputada Flora lzabel (infonnaçlo detenninada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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