Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.§ 1ºO ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte: a ser formalizado até o dia 31 de julho de 2015, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.
§ 2ºConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
§ 3ºO débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigentes na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 4ºSomente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previstos nesta Lei, os débitos de ITCMD decorrentes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 30 de junho de 2015.
§ 5ºEspecificamente em relação aos débitos de ITCMD decorrentes de doações em dinheiro, títulos ou ações negociáveis, somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previstos nesta Lei os declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista na legislação, até 31 de julho de 2015.
§ 6ºAto do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de ingresso no programa, de pedido referente a débitos constantes em processos de ITCMD protocolizados na SEFAZ até 30 de junho de 2015, cujos valores da base de cálculo não tenham sido homologados até 31 de julho de 2015.
§ 7ºAs disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.