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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6656, de 21 de maio de 2015

Lei nº 6656/2015

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Art. 1.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no caput e no§ 2° do art. 1° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.

6.65b , DE til .L DE IY74(0 DE 2015

PUBL!C,.DQ

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e

D. Ofici .... ! ~· 0 _-fl~ . . .-- multas mediante pagamento integral ou Data:~ I j_lli__i.J.5_ parcelamento de débitos fiscais relacionados com t. o ICMS, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2015, as disposições contidas no Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 3.
Fica acrescentado o § 5° no art. 2° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 2° (... )....... ... .. .. ...... ........ ... ..................... .... ......... .. .... ...... ... ..... .. .... ............. .

§ 5ºO valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito após 31 de outubro de 2014 e até 30 de junho de 2015, será estabelecido em normas complementares."
Art. 4.
O caput e o § 1° do art. 2° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
a)de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;
b)de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c)de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
d)de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 11 - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:
a)de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
b)de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
c)de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
d)de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
e)de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1ºEm se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I31 de outubro de 2014, poderá ser pago:
a)em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b)em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento). 11 - 30 de junho de 2015, poderá ser pago:
a)em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b)em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c)em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

"

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), tll de IYI/HO de 2015.

-- GOVERNADOR DO ESTADO

, IODEGOVE~

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