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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6637, de 27 de janeiro de 2015

Lei nº 6637/2015

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DE 2015

Dispiie sobre a obrigatoriedadede hipermercadose supermercados reservarem local especifico para a venda de produtos orgdnicos no Estado do Piaul e dd outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU!, Faeo saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s hipermercados e supennercados estabelecidos no Estado do Piaui deverao dispor de local especlfico para a venda de produtos organicos, devidamente identificados e de facil visualizacao pelos consumidores.
Art. 2.
A fiscalizacao do cumprimento desta Lei e a aplicacao de penalidades serao exercidas pelas autoridades competentes e de 6rgaos de defesa do consumidor.
Art. 3.
As pessoas juridicas disciplinadas nesta Lei terao 0 prazo de 120 (cento e vinte) elias para se adequarem as suas determinaeoes,
Art. 4.
0 Poder Executivo do Estado do Piaui regulamentara esta Lei para sua devida aplicacao.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias ap6s a sua publicaeao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), ;J.1 de J q ,v61 \U) de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

(*) Lei de autorJa do Deputado Gesslvaldo Isaias (lnforma~aodetermlnada pela Lei nO5.138, de 07 de junho de 2000).

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