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Lei Estadual do Piauí nº 6636, de 27 de janeiro de 2015

Lei nº 6636/2015

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~""oo_". .. LEIN° 6.636 DE 2015

'Dispoe sobre a proibicao de postos de gasolina continuarem 0 abastecimento de combustiveis em veiculos apos 0 acionamento da trava de seguranca da bomba de abastecimento. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Face saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, no ambito do Estado do Piaui, que postos de combustiveis pennitam preencher 0 tanque de combustive! dos veiculos apes 0 travamento automatico de seguranca da bomba de abastecimento.
Art. 2.
Em caso de descumprimento da Lei em tide, 0 (os) responsavel (eis) sofrera (ao) as seguintes penalidades: I ~ advertencia pelo 6rgao competente com 0 prazo de 15 dias para regularizacao da situacao; II ~multa equivalente a 1.000 UFR-PI, dobrada em caso de reincidencia;
IIIcassacao do Alvara de Funcionamento caso 0 ate ilegal nao seja sanado mesmo ap6s reincidencia,
Art. 3.
Os recursos provenientes das multas advindas do descumprimento desta Lei serao destinados ao Fundo Estadual de Saude do Estado do Piaui.
Art. 4.
Fica 0 Poder Executivo responsavel pela imediata regulamentacao desta Lei, em ate 90 dias ap6s sua aprovacao.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,

PALAcIO DE KARNAK, em Teresina (PI), /2 =tde::r It a) G-1 \t..O de 2015.

GOVERNADORDOESTADO

(.) L.eide autorla do Deputado Flavlo Nogueira Junior (lnforma~o determinada pela L.ei nO 5.138, de 07 ciejunho de 2.000)·

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