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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6633, de 6 de janeiro de 2015

Lei nº 6633/2015

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Dispõe sobre o piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguin.te Lei :

Art. 1.
O piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado do Piauí é de:
IR$ 2.000 ,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais; 11 - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até seis horas diárias ou trinta horas semanais.
Art. 2.
O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina. (PI), 06 de.:r,q,J&t W de 2015.

Dep.

Presidente

(*)Lei de autoria do Deputado Fábio Novo (infonnação detenninada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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