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Lei Estadual do Piauí nº 6632, de 5 de janeiro de 2015

Lei nº 6632/2015

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· LEIN°b.63'2. ,DE()5DE-::J~ DE2015

Dispoe sobre a cassacao da inscricao no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Piaui de empresas que tenham submetido trabalhadores a condicao similar a escravidao e que estejam incluldas no Cadastro de Empregadores do MTE e da outras providencias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt Fa~o saber que promulgo a seguinte Lei, de acordo com 0 art. 78, § 5°, da Constituicao do Estado do Piaui:

Art. 1.
AMm das penas previstas na legislacao pr6pria, sera cassada, no ambito do Estado do Piaui, a eficacia da inscricao no cadastro de contribuintes do lmposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Services de Transporte lnterestadual e Intennunicipal e de Comunicacao - ICMS, das empresas que tenham submetido trabalhadores a condicao similar a escravidao e que estejam incluidas no Cadastro de Empregadores do Ministerio do Trabalho e Emprego -MTE.
Art. 2.
0 descumprimento do disposto no artigo 1° sera apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado 0 regular procedimento administrative ao interessado.
Art. 3.
Esgotada a instancia adrninistrativa, 0 Poder Executivo divulgara, atraves do Diario Oficial do Estado, a relacao nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos nurneros do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNP1, enderecos de funcionamento e nome completo dos s6cios.
Art. 4.
A CaSSay80da eficacia da inscricao do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1°, irnplicara aos s6cios, pessoas fisicas ou juridicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I0 irnpedimento de exercerem 0 mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibicao de entrarem com pedido de inscricao de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo únicoAs restricoes previstas nos incisos I e II prevalecerao enquanto restar configurada a inscricao da empresa no Cadastre de Empregadores do MTE.
Art. 5.
Serao tarnbern responsabilizados, com aplicacao de multa e _ ___SUCmeMAO O::linscricao.na cadastm.de.contribuintea do ICMs., os estabele~to_£_g_Y~ _ trabalhadores a condicoes analoga a de escravos e que estejam incluidos no Cadastro de Empregadores do MTE.
Art. 6.
0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina(pI), OS de <j~~ de 2015.

GOVERNADOR DO EST ADO

ODE GOVERNO ------

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