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Lei Estadual do Piauí nº 6625, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 6625/2014

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Que estabelece criterios para distribuicao da energia produzida no Estado do Piaui e do outras providencias. (.)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao Estado do Piaui, atraves da administracao publica estadual, a preferencia para aquisicao da energia produzida dentro do territorio piauiense, em ate 50% do total produzido por cada empresa ou unidade produtora.
Parágrafo únicoConsidera-se a energia produzida dentro do territ6rio piauiense qualquer forma de energia cuja matriz seja extraida dentro do territorio estadual, mediante autorizacao do Govemo do Estado para a sua exploracao.
Art. 2.
Para a aquisicao da energia junto as empresas produtoras 0 Estado devera infonnar, no minimo, com noventa dias de antecedencia, 0 exercicio do direito de preferencia previsto no artigo anterior.
Art. 3.
'0 preco por unidade de energia a ser pago pelo poder publico estadual correspondera ao valor minimo estipulado para leilao, definido conforme avaliacao de mercado, apreciada pela autoridade estadual competente do setor energetico, sem prejuizo do disposto na lei de Licitacces.
Art. 4.
Em caso de negativa ou descumprimento por parte dos produtores de energia, estes ficarao sujeitos as seguintes penalidades:
Imulta de dez mil unidades fiscais do Estado do Piaui por mes; II ~cancelamento da autorizacao para 0 funcionamento em caso de reincidencia,
Art. 5.
Cabera ao Poder Publico Estadual regulamentar a presente Lei no prazo de seis meses, contados da data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em -UMtS£.O de 2014.

(*) Lei de autorla do Marden Menezes (Infonna~lio detenninada pela Lei n"5.138, de 07 de Junho de 2000).. .

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