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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6623, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 6623/2014

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Art. 1. Art. 40. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
0 Estado do Piau! e seus Municipios manterao, em carater permane~te, distribui<;Boregular, para os portadores de diabetes, dos me?i?amentos ~~cessanos para 0 tratamento adequado de sua condlcao e os matenats necessanos a sua aplicacao e a rnonitoracao da glicemia capilar, dentre as quais:
IInsulinas:
a)em canetas descartaveis;
b)em refi!, para usa em canetas reutlnzavele:
c)em ampolas; 11- canetas reutllizavels para aphcaeao de insulina;
IIIseringas e agulhas descartaveis:
IVTiras reagentes para teste de glicemia capilar;
Vlancetadores e lancetas;
VIantidlabeticos orals,
§ 1º' Fica assegurado ao paciente dlabetico 0 recebimento de outros medicamentos e rnaterlais necessarios ao seu tratamento, indicados em documento emitido por medico especialista.
§ 2ºSerao de responsabilidade do Municipio em que 0 paciente estiver sob acompanhamento do Programa Saude da Familia a aquisi<;aodos itens Iistados nos incisos IVe V do caput.
§ 3ºSerao de responsabilidade do Estado do Piauf a aquisi<;aodos itens listados nos demais incisos do caput deste artigo, bern como de outros medicamentos e materiais necessaries ao tratamento por forca do disposto no
§ 40ºNo procedimento de aquisicao dos insumos descritos no caput, 0 edital devera seguir criterlos de especincacao teonica que proporcionem maior comodidade ao usuario quanto ao armazenamento, apllcacao e rnanuselo, bern como adequacao ao conhecimento cientrfico atualizado e a disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 50ºE condlcao para 0 recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educacao especial par iabetlcos, nos termos da Lei Federal nO 11.347, de 27 de setembro de 2006.

DE 2014

b.6~3

.Dispoe sobre a distribuiqao de me~ica"!.entos e materiais necessarios a sua apJlcaqao e a monitoragao da Glicemia C~p!la~ aos'lt porladores de diabetes e dB outras proVldenclas. (1

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Face saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 40.
~ assegurado ao diabeticc 0 direito de requerer, em caso de atraso na dlspensacao dos medicamentos e materiais citados no art. 10, a autoridade sanitaria, informa90es acerca desse fato.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicayao.

PALAcIO DE KARNAK, em Tere de 2014.

(-, Lei de autoria do Oeputado Luciano Nunes (Infonna~ao detennlnada pela Lal nO 6.138, de 07 de Junho de 2000).

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