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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6620, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 6620/2014

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DE 2014

Proibe a revista intima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais do Estado e da outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUt, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu. sanciono a seguinte Lei:

Art, 1° Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado do Piaui, proibidos de realizar revista intima nos vi sitantes , sendo que os procedimentos de revista dar-se-ao em razao de

a necessidade de seguranca e serao realizados com respeito dignidade humana,

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iestabelecimentos prisionais: as unidades de reclusao, detencao, internacao de menores, encarceramento provisorio, manicomios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado a internacao de pessoas em cumprimento de pena ou medida de seguranca;
IIvisitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento; .
IIIrevista intima: todo procedimento que obrigue 0 visitante a: 1. Despir-se; 2. Fazer agachamentos ou dar saltos; 3. Submeter-se a exames clinicos invasivos.
Art. 3.
Todo visitante que ingressar ao estabelecimento prisional sera submetido a revista mecanica, a qual devera ser executada, em local reservado, por meio da utilizacao, por meio da utilizacao de equipamentos capazes de garantir seguranca ao estabelecimento prisional, tais como: I-scanner corporal;
IIdetectores de metais;
IIIaparelhos de raio X; IV .- outras tecnologias que preservem a integridade fisica, psicologica e moral do visitante revistado.
Art. 4.
Na hip6tese de suspeita justificada de que 0 visitante esteja portando objeto ou substancia ilicitos, identificada durante 0 procedimento de revista mecanica, deverao ser tomadas as seguintes providencias: .
I0 visitante devera ser novamente submetido a revista mecanica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os metodos elencados no

artigo 3° da presente Lei;

IIpersistindo a suspeita prevista do caput deste artigo, 0 visitante podera ser impedido de entrar no estabelecimento prisional;
IIIcaso insista na visita, sera encaminhado a urn ambulat6rio onde urn medico realizara os procedimentos adequados para averiguar a suspeita. .
Parágrafo únicoNa hipotese de ser confirmada a suspeita descrita no caput deste artigo, encontrando-se objetos ilicitos com 0 visitante, este sera encaminhado a Delegacia de Policia para as providencias cabiveis.
Art. 5.
0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicacao. ".
Art. 6.
As despesas resultantes da execucao desta Lei correrao a conta de dotacoes orcamentarias pr6prias.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao,

eU;M~ a..o de 2014.

(*) Lei de autoria do Deputado LucIano Nunes (rnforma~o determlnada pela Lei nO 5.138, de 07 de Junho de 2000).

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