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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6612, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 6612/2014

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6.6 :1.62. , DE r{29 DE l>êUIVI. DE 2014

Concede, a título de indenização, pensão especial PUBLICADO decorrente de responsabilidade civil do Estado às

D. Oficial Nº ..24&' _

famílias das vítimas da Chacina da Meruoca e dá

Oata: 30 ! J. 2. iJ 4 outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida, a título de indenização, pensão especial mensal e individual decorrente de responsabilidade civil do Estado do Piauí às seguintes pessoas: 1- MARIA DO CARMO DA SILVA BARRETO, MARCIEL BARRETO DE SOUSA e MIKAIL BARRETO DE SOUSA, viúva e filhos da vítima Manoel Pereira de Sousa;

li - MARIA INÊS CRONEMBERGER, SABRINA BORGES CRONEMBERGER, RODRIGO PAULO CRONEMBERGER e SAMANTA CAROLINE CRONEMBERGER, viúva e filhos da vítima Luis Paulo Cronemberger;

Ili - ALDEMARA RAQUEL DA CUNHA, mãe da vítima Aires José da Cunha;

IVVALDENIA DA SILVA, KENIA MARCILIA DA SILVA, CARLA PRISCILA DA SILVA, PAMELLA LAISLA DA SILVA e DEBORA CAROLINE DA SILVA, viúva e filhos da vítima Vanderli Correia da Silva.
Art. 2.
O valor da pensão especial mensal e individual de que trata esta Lei é de 2 (dois) salários mínimos vigentes, cujas importâncias recebidas pelos beneficiários serão deduzidas de indenizações ulteriores que o Estado venha a ser obrigado a pagar em razão do fato.
Art. 3.
A pensão ora estabelecida se extinguirá por ocasião do trânsito em julgado das ações de indenização em tramitação pelo Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

de 2014.

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