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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6609, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 6609/2014

,DE if1 DE DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a promover Cessão de Uso, a título gratuito, de bem imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENA/ - Departamento Regional do Piauí, e dá ------- outras providências. -----

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover Cessão de Uso, a título gratuito, de bem imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Departamento Regional do Piauí, denominado Centro de Tecnologia em Alimentos - CTA, situado na Rua E, Lote 38, Distrito Industrial, na cidade de Teresina - PI, com os seguintes limites e confrontações: Frente: 98,30m, para a série norte da Rua E, F. Direito: 94,10m, limitando-se com a Sustentare Produtos Alimentícios Ltda., F. Esquerdo: 94,10m, limitando-se com a Vidroforte Industrial Ltda; Fundo: 98,30m, limitando-se com o Conjunto Sacy, totalizando uma área de 9.250,03m2 e perímetro 384,8m, conforme memorial descritivo.
Parágrafo únicoA cessão de imóvel descrita no caput deste artigo terá o prazo de duração de 20 (vinte) anos.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1° desta Lei está registrado sob o nº 33.057, do

LIVRO – 3-Y, às tis. 144v/145, do Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da Cidade de Teresina - Piauí.

Art. 3.
O imóvel ora cedido se destina a dar continuidade do atendimento as indústrias e comunidade, através de oferta de cursos de educação profissional e de consultoria e serviços técnicos e tecnológicos junto ao segmento alimentício do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
Art. 4.
Na data da assinatura do termo de Cessão de Uso, deverá ser realizada inspeção na área cedida e elaborado laudo, no qual constarão as características atuais da área cedida.
Art. 5.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pelo cedente.
Art. 6.
Os direitos e deveres relativos ao imóvel referenciado deverá ser objeto de um contrato específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.

PALÁCIO DE KARNAK, em T

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