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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6608, de 29 de dezembro de 2014

Lei nº 6608/2014

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Autoriza o Poder Executivo a promover Cessão de Uso, a título gratuito, de bem imóvel pertencente ao património imobiliário do Estado do Piauí, ao Serviço Social da Indústria - SES! - Departamento Regional do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover Cessão de Uso, a título gratuito, de bem imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, ao Serviço Social da Indústria - SESI - Departamento Regional do Piauí, situado na Avenida Coronel Pedro de Brito, 1215, Centro, na cidade de Piracuruca - PI, com os seguintes limites e confrontações: Frente: 32,50m, para a série norte da Avenida Coronel Pedro de Brito, F. Direito: 78,20m, limitando-se com a Rua Rui Barbosa, F. Esquerdo: 78,50m, limitando-se com a Rua Antonio Freire; Fundo: 38,20m, limitando-se com a Praça Nossa Senhora do Livramento, totalizando uma área de 2.769,24m2 e perímetro 227,40m, conforme memorial descritivo.
Parágrafo únicoA cessão de imóvel descrita no caput deste artigo terá o prazo de duração de 10 (dez) anos.
Art. 2.
O imóvel de que trata o art. 1ºdesta Lei está registrado sob o nº 6.675, do Livro 2- X, às fls. 32v, do Cartório do 1 ºOficio, da Cidade e Comarca e Piracuruca - Piauí.
Art. 3.
O imóvel ora cedido destina-se ao funcionamento da Unidade Escolar para a Educação Infantil da I3. 2a 4ª. Série, Educação de Jovens e Adultos da 5ª. a 8ª. Série e da Coordenação do Programa para um Brasil Alfabetizado.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer título, por terceiros, no todo ou em parte, do imóvel cedido exclusivamente à cessionária.
Art. 4.
Na data da assinatura do termo de cessão de uso, deverá ser realizada inspeção na área cedida e elaborado laudo, no qual constarão as características atuais da área cedida.
Art. 5.
As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pelo cedente.
Art. 6.
Os direitos e deveres relativos ao imóvel referenciado deverá ser objeto de um contrato específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK

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