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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6600, de 27 de novembro de 2014

Lei nº 6600/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece o Piso Salarial Mínimo para os

Profissionais Graduados em Serviço Social do Quadro de Servidores do Estado do Piauí e dá outras providências. (*) - - o.:-...--... ~ ........_ _ _ ...,..__ =---~

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu , THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78 , da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
O piso salarial mínimo dos profissionais graduados em Serviço Social do quadro geral de servidores do Estado do Piauí, admitidos sob regime estatutário, a partir desta Lei, passa a ser equiparado ao dos profissionais da mesma área do quadro da Secretaria de Saúde.
Parágrafo únicoO salário dos profissionais mencionados no caput deste artigo obedecerão ao Plano de Cargos e Salários estabelecidos pela Lei n° 6.201 de 27 de março de 2012.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina. (PI),&ide~~(;::de 2014.

~' Dep. Presidente

(*)Lei de autoria do Deputado Marden Menezes (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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