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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6599, de 17 de novembro de 2014

Lei nº 6599/2014

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,,;, \II LEI N° 6.599 ,DE J =t DE J)oVe:M/3.CZ-D DE 2014

Toma obrigat6rio que os estabelecimentos situados no Esiado do Pieul, que comercializam lampadas fluorescente, coloquem a disposi9aO dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dfJ outras providencies. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU!, Face saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .

Art. 1.
Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de IAmpadas fiuorescentes situados no Estado do Piau), obrigados a colocar a disposlcao dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas. Paraqrafo unico. Os recipientes de coleta deverao ser instalados em locais visfveis e, de modo expHcito, deverao conter dizeres que venham alertar e despertar a ccnscientizacao do usuario sobre a importancia e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam a sauce.e ao meio ambiente quando nao tratados com a devida correcao.
Art. 2.
0 nao cumprimento do disposto nesta Lei, acarretara ao infrator multa diarta de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidencla, a mesma sera dobrada.
Art. 3.
As pessoas juridicas disciplinadas nesta Lei terao 0 prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as suas determinacoes.
Art. 4.
0 Poder Executivo requlamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicacao, no que Ihe couber e especialmente na forma de sua apJicayaoe fiscalizacao.

PAL.ACIO DE KARNAK, em de 2014

SECRET

('")Lei de autona do Oeputado Gessivaldo Isaias (informa~ detennlnada pela Lei nO 5.138, de 07 de junho de 2000).

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