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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6591, de 17 de novembro de 2014

Lei nº 6591/2014

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Institui 0 Programa de tntercamolo MedicoCientifico do Estado do Piau I, com a Republica Federal da Alemanha, atraves da UKB e da outras providencias.

o GOVERNADOR DO EST ADO DO PIAUi, Fa~o saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ·

Art. 1.
Fica instituido 0 Programa de lntercarnblo Medico-CientIfico do Estado do Piauf, que se propoe a ofertar 08 (oito) bolsas a estudantes e servidores publlcos estaduais atetos a area da saude para participar de intercarnbio junto a Republica Federal da Alemanha, no Hospital de Trauma da Republica Federal da Alemanha, no Hospital de Trauma de Berlim (UKB), ligado a CHARITE. Paraqrafo unlco. 0 programa, com duraeao de 01 (urn) rnes, tern por objetivo realizar processos de formacao e de especlalizacao continuada de alunos da Universidade Estadual do Piau! - UESPI e da Universidade Federal do Piauf - UFPI, p6s-graduandos da Universidade Estadual do Piaui - UESPI e da Universidade Federal do Piaui - UFPI, bern como os servidores estaduais da area de saude, promovendo 0 desenvolvimento socioeducacional em pars estrangeiro.
Art. 2.
0 Nucleo de Concursos e Promocao de Eventos - NUCEPE - UESPI ficara encarregado de realizar processo seletivo de alunos e' servidores referenciados no paraqrafo unlco, do artigo 1° desta Lei, de acordo com os criterios e vagas oferecidas pela UKB.
Art. 3.
Serao escolhidos, conforme 0 artigo anterior, 08 (oito) intercambistas, sendo 02 (duas) vagas para alunos da UESPI, 02 (duas) vagas para alunos da UFPI e 04 (quatro) vag as para servidores, a serem selecionados atraves de criterios objetivos, delimitados par lnstrucao Normativa a ser expedida pelo Reitor da UESPI. Paraqrafo unico. A selecao sera realizada 02 (duas) vezes ao ano.
Art. 4.
Aos candidatos aprovados sera paga uma bolsa mensal, depositada em conta bancaria, com valores a ser deflnidos pelo UESPI, para despesas ordlnarias dos intercambistas, custeada pela Universidade Estadual do Piauf - UESPI. Paraqrafo unico. Tarnbern serao ofertadas passagens aereas de ida e volta aos selecionados pelo Programa.
Art. 5.
Fica criada a Comissao Interinstitucional de Gerenciamento do Programa de lntercarnblo Medico-Cientifico do Estado do Piauf, encarregada de elaborar 0 Plano de Trabalho do Programa, vinculada a Universidade Estadual do Piau! ~ UESPI, com supervisao da Secretaria de Estado de Saude e da Secretaria de Estado de Educacao e Cultura do Piaul, com representantes designados por Decreto, da seguinte forma:
I01 (urn) representante da Secretaria de Estado da Saude,
II02 (dois) representantes da Secretaria de Governo;
III01 (urn) representante do Centro Cultural de Linguas;
IV01 (urn) representante da Secretaria de Estado e Educayao e Cultura do Piau);
V01 (urn) representante da Faculdade de Ci~ncias Medicas - FACIME/UESPI;
VI01 (urn) representante do Hospital de Berlim UKB.
Art. 6.
0 Centro Cultural de Unguas Padre Raimundo Jose Aires Soares ira oferecer curso de lingua germanica (alernao) aos candidatos selecionados, requisito indispensavel para participar do Programa de lntercarnbio Medico-Cientifico do Estado do PiauL
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educacao e Cultura - SEOUC e a Secretaria de Estado da Saude - SESAPI destinarao recursos orc;amentarios especificos para implentacao do Programa de lntercarnbio Medico-Cientifico do Estado do Piaui, bem como ofertarao apoio tecnico e logistico necessaries ao born e fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
0 Secretario de Estado da Educacao e Cultura - SEOUC e 0 secretarto de Estado da Saude - SESAPI e a Universidade Estadual do Piaui - UESPI expedirao conjuntamente normas complementares que se fizerem necessarias para irnplernentacao do Programa de lntercarnbio Medicc-Cientlfico do Estado do Piaui.

Art. go A Universidade Estadual do Piaul - UESPI sera a 6rgao gestor do Programa de Intercamblo Medlco-Cientlfico do Estado do Piaui.

Art. 10.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as cisposicoes em contrario. -

PALACIO DE KARNAK, e

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