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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6590, de 14 de novembro de 2014

Lei nº 6590/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder à Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua Governador Petrônio Porte/a, S/N, Bairro Centro, na cidade de José de Freitas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Departamento PU1}L:c, /\DO ".,:~! ,..·_, Ol~ Regional do PiauíSENAC no município de José D· 0 1! 'u'..:.: · ~ ,~.-. ..QCJ.~----- de Freitas - Piauí, e dá outras providências. Data:Jf-1 I _1_.8__

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à Cessão de Uso de Imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, situado na Rua Governador Petrônio Portela, S/N, Bairro Centro, na cidade de José de Freitas, para a instalação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional do Piauí, no município de José de Freitas - Piauí, na forma do art. 18, § 1°, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoA cessão de imóvel descrita no caput deste artigo terá o prazo de duração de 20 (vinte) anos.
Art. 2.
No imóvel a que se refere o artigo anterior funcionava o Centro Social Urbano, no município de José de Freitas - Pl , com área total de 14.860 m2 (quatorze mil, oitocentos e sessenta) metros quadrados, com a seguinte descrição: 110,85 m (cento e dez metros e oitenta e cinco centímetros) ao Sul, limitando-se de frente para Rua Governador Petrônio Portela; ao Norte 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), para Rua Jacob de Freitas, 141 ,24m (cento e quarenta e um metro e vinte e quatro centímetros); ao Leste para a Rua Embaixador Aloísio Napoleão; e 133,61 m (cento e trinta e três metros e sessenta e um centímetros) e ao Oeste, para Rua Sem Denominação, limitando-se com terreno de Francisco da Costa e Silva. Parágrafo ún ico. O imóvel descrito no caput deste artigo encontra-se registrado sob o n° R-1-388, do Livro 2-A, às fls . 136, nos termos da Escritura Pública de Doação , às fls . 121v/123, do Livro n° 50 , do Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de José de FreitasPl.
Art. 3.
O bem imóvel especificado nesta Lei , objeto da Cessão de Uso, será destinado para instalação de atividades sociais e de formação profissional, ministradas pelo SENAC e pelo Sistema Fecomércio, no município de José de Freitas - Piauí, revertendo ao patrimônio imobiliário do Estado do Piauí caso venha a ser utilizado para finalidade diversa da prevista .
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão, transferência ou utilização a qualquer

TÍTULO – , por terceiros, no todo ou em parte o imóvel ced ido exclusivamente à cessionária.

Art. 4.
As adaptações, reformas , construções e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessão de Uso ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pelo cedente.
Art. 5.
Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de Cessão de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em

SECRET

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