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Lei Estadual do Piauí nº 6584, de 23 de setembro de 2014

Lei nº 6584/2014

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,DE.23 DE S-6T15/V1tle£> DE 2014

Estabe/ece a obriga~ao de disponibilizar a/cool gel 70% (setenta por cento) para higiene das meos nos estabelecimentos que comercializam . alimentos para consumo no local e da outras providfmcias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Faco saber que a Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local deverao, como medida de higiene e sauce publica, disponibilizar para os consumidores alcool gel a 70% (setenta por cento) para higienizaQ80 das rnaos antes do consumo dos alimentos. Paragrafo unlco, Os estabelecimentos devem manter alcool em gel em locais de facil acesso e vlsualizacao,
Art. 2.
0 descumprimento desta Lei suieitara 0 estabelecimento infrator as penalidades e regras da Lei nO 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuizo das .sancoes de natureza civil ou penal cabiveis.
Art. 3.
0 Poder Executivo reqularnentara esta Lei, no que Ihe couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicacao.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua puolicacao. .

PALAcIO DE KARNAK, em

(0) Lei de autona do Deputado Gessivaldo Isaias (infonna~o determinada pela Lei nO 5.138, de 07 de junho de 2000).

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