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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6583, de 23 de setembro de 2014

Lei nº 6583/2014

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Determine que as empresas administradoras de

estacionamentos pub/icos e privados no Estado de Pieut reservem, no minima, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para gestantes e mses com os tithos de ate dois anos de idade e da outras providencies. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 Ficam as administradoras dos estacionamentos publicos e privados no estado de Piau I, obrigadas a assegurarem a reserva de no mlnirno, 5% (cinco por canto) das vagas nos estacionamentos desses estabelecimentos, para gestantes e maes com a presence dos filhos de ate dois anos de idade.
§ 1ºOs espacos devem ser delimitados apJicando as mesmas normas utilizadas para as vagas de idosos e, portadores de necessidade especiais, tendo a sua pintura demarcat6ria diferenciada.
§ 2ºEssas vagas deverao ser localizadas obrigatoriamente pr6ximas as entradas principais desses estabelecimentos.
Art. 20.
0 descumprimento do disposto nesta Lei suieitara 0 estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
Iadvertencia, quando da primeira autuacao da infracao et concomitantemente, seu imediato impedimento de funcionamento;
IImulta, quando da segunda autuacao. Pan\grafo unico. A multa prevista no inciso II deste artigo sera fixada entre 1000 (mil) UFR-PI e 10.000 (dez mil) UFR-PI, a depender do porte do empreendimento, das circunstancias da infracao, e do nurnero de reincidencias.
Art. 3.
0 Poder Executivo requlamentara esta Lei em ate 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na da

C - . Lei de auto ria do Deputado Fh~vio Noaueira Junior linformacllo det Inada Deja Lei nO 5.138. de 07 de lunho de 2000l.

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