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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6579, de 23 de setembro de 2014

Lei nº 6579/2014

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Autotize 0 Poder Executivo a proceder a Cessao de Uso de Im6vel pertencente eo patrimanio imobiliario do Estado do Piaui, sjtuado na Rua 36, nQ 3725, BaiffO Dirceu Arcoverde /, no municipio de Teresina - Piaui, para a instalaQ80 de Centro Esportivo do Instituto Nacional Craques do Futuro, reconneckio de utilidade pubHca pela Lei EstaduBl nO 6.072, de 17 de maio de 2011, pub/icada no DOE nO 92, de 17.05.2011 do municipio de Teresina - Piaui.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU!, Faco saber que 0 Poder Legislativo autoriza

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica 0 Poder Executivo autorizado a proceder a

Cessao de Uso de lmovel pertencente ao patnmorno imobiliario do Estado do Piaul, situado na Rua 36, nO 3725, Bairro Dirceu Arcoverde I, no municipio de Teresina - Piaui, para a instala~ao do Centro Esportivo do Instituto Nacional Craques do Futuro, reconhecido de utilidade publica pela Lei Estadual nO 6.072, de 17 de maio de 2011, publicada no DOE nO 92, de 17.05.2011, no MuniCipio de Teresina - Piaui, na forma do art. 18, § 1°, da Constitui~ao Estadual, pertencente ao patrimonio irnobiliario do Estado do Piaui.

Parágrafo único, A cessao de im6vel descrita no caput deste artigo tera 0 prazo de duracao de 10 (dez) anos.
Art. 2.
'00 im6vel a que se refere 0 artigo anterior esta inscrito a

fl. 37, do Livro de Registro Geral n° 2-AI, matricula n° R-4-15.387, no Cartorio do 2° Tabelionato de Notas e Registro de Im6veis da 3a CircunscricaoTeresina - Piaui.

Art. 3.
0 bem im6vel especificado nesta Lei, objeto da Cessao de Uso, sera destinado para instala9ao do Centro Esportivo do Instituto Nacional Craques do Futuro, que ficara no Centro Esportivo "Alrneidao", Bairro Dirceu Arcoverde I, no Municipio de Teresina, revertendo ao patrimonio tmobiliario do Estado do Piaui caso venha a ser utihzado para finalidade diversa da prevista.
Parágrafo únicoE vedada a cessao, transferencia ou utilizayao a qualquer titulo, pQr terceiros, no todo ou em parte, do im6vel cedido exclusivamente a

cessionaria.

Art. 4.
As adaptacoes, reformas e outras benfeitorias necessarias ao funcionamento das atividades a que se destina essa Cessao de Uso ficam incorporadas ao im6vel, nao se constituindo em motivo gerador de obriga~ao mdenizatoria pelo cedente.
Art. 5.
Os direitos e obriga90es relativos ao im6vel cedido devers ser objeto de um termo especifico de Cessao de Uso firmado entre as partes interessadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresin de 2014

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