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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6571, de 30 de julho de 2014

Lei nº 6571/2014

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Art. 10.
Fiearn dispensados, na forma disposta nesta Lei, os debitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2013, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido ate 31 de outubro de 2014.
§ 10º0 debito sera consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acrescimos legais vencidos previstos na legislacao vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigacao tributaria,
§ 20ºConsidera-se debito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos ria legislacao deste Estado.
§ 3ºAs disposicoes desta Lei tambem se aplicam aos parcelamentos em curso.

· LEIN° 6,5':/1 " DE 30 DE .rVLIfO DE 2014

Dispoe sobre a dispensa dos debitos fiscais referentes a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Impasto sabre a Propriedade de Velculos Automotores - IPVA.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fa<;o saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
0 debito consolidado podera ser pago:
Iem parcela (mica, com reducao de 100% (cern por cento) das multas e dos juros de mora;
IIem ate 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com reducao de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 3.
0 valor do debito de que trata 0 art. 2°, se parcel ado, tera como vencimento 0 dia 25 de cada mes, e a parcela nao podera ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia do Estado do Piaui - UFR-PI. § lOA primeira parcela devera ser paga ate 0 5° (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento.
§ 2ºNo pagamento de parcela em atraso serao aplicados os acrescimos legais previstos na legislacao do ICMS.
Art. 4.
Implica revogacao do parcelamento, resultando na perda do beneficio e a antecipacao do vencimento das parcelas vincendas:
Ia inobservancia de qualquer das exigencies estabelecidas nesta Lei;
IIestar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com 0 pagamento de qualquer parcela;
III0 inadimplemento do impostodevido, relativamente a fatos geradores ocorridos ap6s a data de ingresso no programa;
IV0 descumprimento de outras condicoes, estabelecidas na legislacao tributaria estadual.
§ 10ºRevogado 0 beneflcio, os valores correspondentes a reducao da multa e dos juros de mora e demais acrescimos e encargos serao adicionados ao saldo devedor.
§ 20ºAplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei, as demais regras previstas na legislacao tributaria estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de revogacao ou cancelamento por falta de pagamento da primeira parcela.
Art. 50.
Nao se aplicam as disposicoes desta Lei aos debitos tributaries decorrentes de dolo, fraude ou simulacao do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficia daquele.
Art. 6.
0 beneficio de que trata esta Lei nao confere ao sujeito passivo qualquer direito a restituicao ou compensacao das importancias ja pagas.
Art. 7.
0 servidor publico que. direta ou indiretamente, contribuir para 0 mau uso desta Lei, em proveito pr6prio ou de terceiros, sera responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. go Ato do Poder Executive regulamentara, se necessario, a aplicacao do disposto nesta Lei.

de 2014

SECRET

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