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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6565, de 30 de julho de 2014

Lei nº 6565/2014

CAPÍTULO I

Da Educação Ambiental

SEÇÃO I

Art. 1.
Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei. '

SEÇÃO – 11

Art. 2.
São princípios da Ed4cação Ambiental:
Iser fator de transformação social ; 11 - promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida ; 111- considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos piauienses;
IVdar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável .

SEÇÃO – 111

Art. 3.
São objetivos da Educação Ambiental :
Io desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente; 11 -a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual; 111 -o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IVa integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

· LEI N° 6 .Sb5 , DE 3 DE -.rvLI-10 DE 2014

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1 Lj_3...---- .. . _,l t>\0 _ _ Dispõe sobre a Educação Ambiental institui a D.. 0 ;;._,ids~

Política Estadual de Educação Ambiental, e dá Data :.3_L)_Q.]:_i.-êLoutras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO – 11 Da Política Estadual de Educação Ambiental

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4.
A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, Secretaria da Educação - SEDUC, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, e a Comissão lnterinstitucional de Educação AmbientalCIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Piauí e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais - ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5.
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
Icapacitação em Educação Ambiental; 11 - Educação Ambiental nas áreas formal e não-formal; 111 -fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;
IVEducação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
Vcomunicação e arte na Educação Ambiental ;
VIfomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;

VIlprodução e divulgação de material educativo; VIII -articulação intra e interinstitucional;

IXcriação da Rede Piauiense de Educação AmbientalREPISA;
Xacompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Piauí.

SEÇÃO – 11 Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 6.
A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
Ia educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;

li - os cursos de graduação e pós-graduação; 111- a educação especial, profissional, e de jovens e adultos.

Art. 7.
As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
Iprograma de conservação do solo; li -gestão dos recursos hídricos; 111- desertificação, desmatamento e erosão;
IVuso de Agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e a saúde humana;
Vqueimadas e incêndios florestais;
VIconhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;

VIlproteção, preservação e conservação da fauna e flora;

VIIIresíduos sólidos;
IXincentivo a agroecologia ;
Xconvivência com o semi-árido.

SEÇÃO – 111 Da Educação Ambiental no Ensino Não-Formal

Art. 8.
Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e praticas educativas destinadas a sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO Poder Público Estadual incentivará:
Ia difusão por meio das Tecnologias de Informação e ComunicaçãoTIC, de:
a)programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b)informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente.

li - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação , execução , acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental; 111 -a participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;

IVa sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Piauí ;
Vsensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais , inclusive nos assentamentos rurais;
VIo ecoturismo.

CAPÍTULO – 111 Da Execução da Política Estadual de Educação Ambiental

SEÇÃO I

Do Órgão Gestor

Art. 1.
São atribuições do Órgão Gestor:
Idefinir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Piauí, na forma definida pela regulamentação desta lei; 11 - articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual; 111 -participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Piauí.
Art. 11.
O Estado do Piauí, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental , formal e não-formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

SEÇÃO – 11 Dos Recursos Financeiros

Art. 12.
A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Iconformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental , observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental ; 11 -prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo únicoNa eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Piauí.
Art. 13.
s planos, programas e projetos de assistência técn ica e financeira relativos a Educação Amb iental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.

de 2014

(*)Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).

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