Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 6565, de 30 de julho de 2014
Lei nº 6565/2014
CAPÍTULO I
Da Educação Ambiental
SEÇÃO I
SEÇÃO – 11
SEÇÃO – 111
· LEI N° 6 .Sb5 , DE 3 DE -.rvLI-10 DE 2014
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1 Lj_3...---- .. . _,l t>\0 _ _ Dispõe sobre a Educação Ambiental institui a D.. 0 ;;._,ids~
Política Estadual de Educação Ambiental, e dá Data :.3_L)_Q.]:_i.-êLoutras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO – 11 Da Política Estadual de Educação Ambiental
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
VIlprodução e divulgação de material educativo; VIII -articulação intra e interinstitucional;
SEÇÃO – 11 Da Educação Ambiental no Ensino Formal
li - os cursos de graduação e pós-graduação; 111- a educação especial, profissional, e de jovens e adultos.
VIlproteção, preservação e conservação da fauna e flora;
SEÇÃO – 111 Da Educação Ambiental no Ensino Não-Formal
li - a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação , execução , acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental; 111 -a participação de empresas publicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;
CAPÍTULO – 111 Da Execução da Política Estadual de Educação Ambiental
SEÇÃO I
Do Órgão Gestor
SEÇÃO – 11 Dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
de 2014
(*)Lei de autoria do Deputado Luciano Nunes (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).