Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6564, de 30 de julho de 2014

Lei nº 6564/2014

Ver fonte oficial 13 artigos

DE 2014

Dispõe sobre a dispensa de juros, multas e demais encargos de mora dos créditos adquiridos pelo Estado do Piauí relativos aos contratos da PUBLICADO Carteira Imobiliária do Governo do Estado do o. Oficial No _ _ll\.J_ Piauí/BEP, mediante termo de Confissão de Data: 31 !_2_21 14 Dívidas e Parcelamento de Débitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos de multas, juros e demais encargos de mora os mutuários da Carteira Imobiliária do Banco do Estado do Piauí - BEP, cujos créditos foram adquiridos pelo Estado do Piauí, no ato da transferência do controle acionário do BEP para a União, por intermédio do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Crédito no 2000/01 , fmnado entre o Estado do Piauí e o BEP, em 24 de fevereiro de 2000.
Art. 2.
O período da isenção tratada no art. 1o é o da data da incorporação do BEP ao Banco do Brasil S.A. , ocorrido em 28 de novembro de 2008, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devido à interrupção da manutenção da prestação dos serviços ocorrida nesse momento, inclusive prejudicando o pagamento tempestivo das prestações dos referidos contratos.
Art. 3.
Por força do Termo de Cooperação Técnica no 01/2012, firmado entre a SEFAZ e a EMGERPI, em 02 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado no 209, de 07 de novembro de 2012, essa Empresa passou a ser responsável pela gestão operacional dos créditos relativos à carteira imobiliária do Governo do Piauí/BEP.
Art. 4.
Para ter os beneficios definidos no art. 1°, o mutuário deverá comparecer à EMGERPI, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Le~ e efetuar o pagamento de seu débito à vista ou formalizar o pedido de parcelamento, mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento de dívidas.
Art. 5.
O pagamento à vista do débito integral no prazo estipulado no art. 4° implicará também remissão dos encargos moratórios constituídos entre 28 de novembro de 2007 e 28 de novembro de 2008, sem prejuízo do disposto no art. 1°.
Art. 6.
O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao valor principal da prestação do contrato original, em novembro de 2008.
Art. 7.
Fica também autorizada a EMGERPI a realizar parcelamento de débitos, mediante assinatura de termo de confissão e parcelamento de dívidas, dos mutuários que se dirigirem à Empresa em data posterior à definida nesta Lei, porém, sem a isenção estipulada no

art. 1o desta Lei.

Art. 8.
A data do vencimento das prestações objeto do parcelamento é o mesmo dia do vencimento das parcelas do contrato originário.
Art. 9.
Nas prestações objeto do parcelamento, eventualmente não pagas nas datas aprazadas, incidirão todos os encargos legais e contratuais de mora.
Art. 10.
pagamento à vista ou a formalização de pedido de parcelamento, com os beneficios desta Lei, fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
Art. 11.
Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do beneficio e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; TI - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; m-o descumprimento de outras condições estabelecidas na legislação.
Parágrafo únicoRevogado o beneficio, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
Art. 12.
beneficio de que trata esta Lei não confere ao mutuário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

de 2014

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.