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Lei Estadual do Piauí nº 6563, de 30 de julho de 2014

Lei nº 6563/2014

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DE 2014

Dispae sobre a preferencia das escolas pub/icas e privadas do Estado do Piaui adotarem livros paradidaticos de autores piauienses e da outras prov;demcias.(*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO ~IAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas publicas e privadas do Estado do Piaui deverao adotar, para os alunos matriculados no ensino infantil, fundamental e ensino medic, urn mfnimo de 1/3 dos livros paradidaticos de autores piauienses.
Art. 2.
Cabera a Secretaria de Estado da Educayao, atraves de urna comissao tecnica integrada por especiallstas da area, sendo mestres e doutores. escolher os livres que irao constar na relacao que sera enviada as escolas. Paraqrafo unlco, A comissao tecnica, especificada no caput do art.2, sera renovada a cada 02 (dois) anos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educacao encaminhara para as escolas, com 06 (seis) meses de antecedem cia do inicio do ana letivo, a relacao das obras aprovadas, a tim de auxiliar os professores na escolha dos livros a serern adotados.
Parágrafo únicoOs livros paradidaticos serao livremente escolhidos pela escola, por meio de seu corpo docente e dirigente, em primeira e segunda opcao, considerando-se a adequacao e a pertlnencia das obras em relacao a proposta pedagogica de cada instituic;80escolar.
Art. 4.
As escolas terao tres meses para fazerem a escolha dos livros e encaminhar suas listas para Secretaria de Estado da Educ8C;aopara as devidas providencias,
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor

PALAcIO DE KARNAK, e :JI,Jl-1fO de 2014

(.)lei de autorla do Deputado Merlong Solano (lnformal;ao detennlnada pela LeJ nO6.138, de 07 de junho de 2000).

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