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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6554, de 7 de julho de 2014

Lei nº 6554/2014

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,DE DE 2014

PUBL ~ CADO Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos D.Oficialn° Jr2.r profissionais do magistério público da educação

básica, para atender ao piso nacional. Data 011 O =t ll4

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado em 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento), com valores previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Segundo a previsão da Constituição Federal e das suas Emendas, o reajuste se estende aos inativos e aos pensionistas de profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 3.
O reajuste previsto por esta Lei não se estende ao vencimento dos professores contratados temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei no 5.309, de 17 de julho de 2003.
Art. 4.
As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 5.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com .efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2014, revogadas as dis · ' ·

de 2014

GOVE

DE 2014

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO

BÁSICA DO ESTÁDO DO PIAUÍ

20HORAS 40HORAS CLASSE NÍVEL VENCIMENTO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO

(R$) (R$) A I 982,99 A I 1.965,99 11 997,62 11 1.995,23 Ili 1.012,26 Ili 2.024,52 IV 1.026,92 IV 2.053,83 B I 1.041,56 B I 2.083,12 11 1.056,21 11 2.112,41 Ili 1.070,86 Ili 2.141,72 IV 1.085,51 IV 2.171,01 SL I 1.165,67 SL I 2.331,35 11 1.192,59 11 2.385,18 liI 1.219,53 III 2.439,06 IV 1.246,45 IV 2.492,90 SE I 1.295,38 SE I 2.590,75 11 1.326,19 11 2.652,39 Ili 1.357,01 Ili 2.714,02 IV 1.387,82 IV 2.775,64 SM I 1.443,81 SM I 2.887,62 11 1.502,59 11 3.005,19 Ili 1.561,37 Ili 3.122,74 IV 1.620,15 IV 3.240,31 SD I 1.755,36 SD I 3.510,72 11 1.904,09 11 3.808,18 Ili 2.052,80 Ili 4.105,61 IV 2.201,54 IV ,4.403,08

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