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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6553, de 7 de julho de 2014

Lei nº 6553/2014

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Art. 1.
O art. 1°, da Lei n° 5.361, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PI, criado pela Lei Complementar n° 28, de 09 de junho de 2003, é um órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC, e tem como objetivo propor as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que configuram a alimentação como parte integrante do direito de cada cidadão."(NR)

·· DE 2014

Altera a Lei no 5.361, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e PUBL i CADO Nutricional do Estado do Piauí e dá outras O. Ofici a! n° .J. c2,_rprovidências.

Data Of I Oj-- Jly

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2°, da Lei n° 5.361, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .................................... .............................................................................. . I -Propor, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar, as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de conformidade com as diretrizes nacionais, a serem implementados pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC, através da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PI, e pelos demais órgãos e entidades executores dessa política; ( ... )

IXConvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;" (NR)
Art. 3.
O art. 3° da Lei n° 5.361, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " ................................................... .... ............. ............................................ .
Ium representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC;
IIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento RuralSDR;
IIIum representante da Secretaria de Estado das Cidades;
IVum representante da Secretaria de Estado da Educação e CulturaSEDUC;
Vum representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR;
VIum representante da Secretaria de Estado do PlanejamentoSEPLAN;
VIIum representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI;
VIIIum representante da Secretaria de Estado da Defesa CivilSEDEC;
IXum representante da Central de Abastecimento do Estado do PiauíCEAPI;
Xum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
XIum representante do Instituto de Assistência e Extensão Rural do PiauíEMATER;
XIIum representante da Universidade Estadual do iauí - UESPI;
XIIIum representante de outras Instituições Púb i . s de Ensino Superior;
XIVum representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, encaminhará os nomes dos representantes governamentais, com seus respectivos suplentes, bem como os nomes dos 28 (vinte e oito) representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, para designação pelo Governador do Estado do Piauí.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. ( ... )
§ 5ºOs representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. ( ... )
§ 8ºPoderão compor o CONSEA-PI, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, indicados pelos titulares das instituições que o representam, com direito a voz e sem direito a voto, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA-PI. ( ... )."(NR)
Art. 4.
Os arts. 4°, 5° e 6°, todos da Lei n° 5.361, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

" O CONSEA-PI será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Governador do Estado do Piauí.

Parágrafo únicoNo prazo de 15 (quinze) dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA-PI." (NR)
Art. 5.
····················································································································
IPlenário; 11 - Secretaria - Geral;
IIISecretariaExecutiva;
IVComissões Temáticas. § lo························································································································
§ 2ºO Secretário Geral do CONSEA-PI será um representante de instituição governamental, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Governador do Estado do Piauí." (NR)
Art. 6.
O suporte técnico-administrativo, bem como as despesas necessárias à instalação e manutenção do CONSEA-PI, correrão à conta da dotação específica da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SASC, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os incisos XV ao XXVI, do art. 3°, e o art. 8°, da Lei no 5.36112003.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data

de 2014

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