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Lei Estadual do Piauí nº 6552, de 7 de julho de 2014

Lei nº 6552/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 11.
3 artigos

DE 2014

Altera a Lei no 5.862, de 01 de julho de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI e a P U B LI CADO Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - PSAN-PL e dá outras O. Oficia! 11° J r2S providências. Data o+ I o :t-J_Jj_

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 3° e 4°, do art. 7°, da Lei n° 5.862, de 01 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° ..... ....... ................ ......... ........................................ ........... ............ ....... ......... ( ... )

§ 3ºA participação de instituições privadas no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí - SISAN-PI de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstas nesta Lei, bem como o critério de adesão estabelecido, em conjunto, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e NutricionalCONSEA-PI e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e NutricionalCAISAN-PI.
§ 4ºA Secretaria de Assistência Social e Cidadania - SASC é o órgão responsável pela segurança alimentar e sua atuação no âmbito do SISAN-PI dar-se-á nos termos desta Lei e conforme as competências definidas na Lei Complementar n° 28, de 09 de junho de 2003." (NR)
Art. 2.
O art. 11 , da Lei n° 5.862, de 01 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
.... ..... ... ........... ........ ......... ....... .................................................................. ( ... )
§ 3ºPoderá participar da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PI outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando convidados pela Câmara, na qualidade de colaboradores, com direito a voz e voto.". (AC)

PALÁCIO DE KARNAK, em de 2014

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