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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6543, de 3 de junho de 2014

Lei nº 6543/2014

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Art. 1. Art. 2.
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p Estabelece a carga horária de trabalho dos

servidores do Poder Judiciário do Estado do

D. j03 Piauí.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O horário regular de funcionamento do Poder Judiciário p1amense, nele compreendidos a sede do Tribunal de Justiça e os Fóruns de todo o Estado, será cumprido das 7 às 14 horas, em duas turmas de servidores, da seguinte forma:
Ia primeira turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 07:00h (sete horas) e 13:00h (treze horas).
IIa segunda turma cumprirá, de segunda à sexta-feira, igual jornada de 06 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre 08:00h (oito horas) e 14:00h (catorze horas).
IIIA distribuição dos servidores nas referidas turmas ficará a cargo da chefia imediata à qual os mesmos estejam vinculados hierarquicamente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

de 2014

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