Em cada espaço de uso público ou coletivo onde forem instalados caixas de autoatendimento bancário, as instituições financeiras responsáveis pela instalação providenciarão para que pelo menos um deles seja adaptado para o uso por pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).§ 1ºNos espaços públicos ou coletivos onde houver apenas 1 (um) caixa de autoatendimento bancário, este será adaptado nos termos do caput.
§ 2ºAs características do desenho e a instalação dos caixas de autoatendimento bancário adaptados garantirão às pessoas com deficiência condições de:
Iaproximação e uso seguros, com sinalizações tátil, sonora e visual adequadas;
IIalcance visual e manual, tendo em vista, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas;
IIIcirculação livre de barreiras.
§ 3ºAs botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas de autoatendimento bancário adaptados localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e terão mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual ou auditiva.
§ 4ºPara atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência visual, os caixas de autoatendimento bancário adaptados terão:
Idispositivo sonoro;
IIconector para fone de ouvido; UI - teclado e demais comandos em braile.
.:r () 1\.J t+o de 2014.
{*) Lei de autoria do Deputado Flãvio Nogueira Júnior {informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).