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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6521, de 18 de março de 2014

Lei nº 6521/2014

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~ ..-'" _ LEIN° 6.521 ,DE '2f..l DE _~UJ DE 2014

I

Dispbe sobre as formas de di\lu/gar;iio das promociies de produtos alimenticios com menos de um mes para 0 termino da validade, no Estado do Piaul. (.)

o GOVERNADOR DO E T ADO DO PIAU!, Fayo saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabeleeimentos que comereializarem produtos alimenticios no Estado do Piaui, quando divulgarem promocoes, deverao seguir os limites e procedimentos descritos nesta Lei.
Art. 2.
0 disposto nesta Lei aplica-se a produtos comercializados no atacado ou no varejo em minimercados, mercearias, supermcrcados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrative, subordinado a cooperativas, associacoes e orgaos de c1asse, desde que cornercialize produtos alirncnticios.
Art. 3.
A cornercializacao de produtos alimenticios mediante prornocoes, queima de estoque ou com deseontos atrativos, com menos de urn mes para 0 termino da validade, devera conter 0 prazo de validade destacado.
Parágrafo único, Todos os meios de cornunicacao que divulgarem os produtos nas formas e condicoes descritas deverao informar 0 prazo de validade em formate de no minima 20% (vinte por cento) do espaco destinado it propaganda.
Art. 4.
0 nao cumprimento do disposto na presente Lei acarretara multa minima de 100 (cern) vezes 0 valor de rnercado do produto cornercializado, fora dos terrnos desta Lei.
Art. 5.
Cabera ao Poder Executivo fiscalizar e regulamentar a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (scssenta) dias ap6s a sua publicacao.

PALAcIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 2?{ de ~ de 2014.

I

(0) lei de autoria do Oeputado Gessivaldo Isaias (informa~io determinada pela Lei nO5.138, de 07 de junho de 2000).

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