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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6519, de 18 de março de 2014

Lei nº 6519/2014

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Dispoe sobre a utilizay80 de simbolos estaduais e ident1cay80 de bens publicos e a90es de govemo. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAUt, Fayo saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s bens publlcos estaduais e municipals, m veis e im6veis, incluidos veiculos, equipamentos urbanos, smatizacao de logradouros, placas, paineis e cartazes sinalizadores au informativos de obras pubhcas estad ais e municipais, serao identificados pelo Brasao do Estado, instituido pela Lei nO1.050, de 24 de julho de 1922 ou Brasao do Municipio, conforme Ieqislacao especifica de cada municipio. Paraqrafo unico. Ficam excluldos das determinacoes contidas no caput deste artigo os vefculos de representacao, assim definidos em decreto regulamentar.
Art. 20.
~ permitida a veiculacao referida no artigo 10 desta Lei em conjunto com identificacao e mensagem de proqrarna, projeto ou acao del>governo, como forma de orientar a populacao sobre as atividades desenvolvidas, estirnulando sentimento de bem comum.
Art. 30.
A publicidade dos atos, programas, obras, s rvicos e campanhas dos 6rgaos publicos devera ter carater educative. informativo 0 de orientacao social, dela nao podendo constar nomes, slrnbolos ou imagens que cara terizem prornocao pessoal de autoridades ou servidores pubticos. Paraqrafo untco, Nao esta vedada publicidade que ado mensagens, simbolos ou imagens de prornocao social, procurando orientar a comunidade, ou mesmo

r desenvolver 0 espirito de cidadania e civismo para 0 Estado para 0 Municipio.

Art. 40.
0 disposto nesta Lei aplica-se tarnbern:
Iaos bens e equipamentos das autarquias, fundayOe~, sociedades de economia mista estaduais e municipais, aos das concesslonarias e ~ermissionarias de service publico estadual e municipal, permitida, neste caso, a flplicayao ou afixacao de denorninacao, logotipo ou sigla da entidade respectiva;
IIaos forrnulartos, tabelas, fichas rnetalicas, folhetos i~formativos, publicacoes ou outro qualquer tipo de material impresso, da administracao di eta e indireta.
Art. 50.
As permissoes de publicidade de bens publicos vedarao a propaganda de medicamentos, produtos tabagisticos, bebidas alco61icas u qualquer outre tipo de produto nocivo a saude da po~ula~~11
Art. 6.
Ap6s a entrada em vigor da presente Lei, esta sera regul~mentada peio Poder Executive no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), _J'6 de ~ de 2014.

I

(0) Lei de autoria do Oepubldo Antonio FltIlx (Informaylo determlnada pela La nO 5.138, de 07 de lunho de 2000).

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