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Lei Estadual do Piauí nº 6518, de 18 de março de 2014

Lei nº 6518/2014

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LEI N° G'· eiJ'i? ,DE j<) DE ~ DE 2014

Estabelece prazo mtrumo para aqutstcao de merenda escolar, e d(l outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTAOO DO PlAut, Fa¥O saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
0 Estado do Piaui e seus municfpios somente adquirirao produtos industrializados a serem fomecidos como merenda escolar, quando estes possuirem prazo mlnirno de 120 (cento e vinte) dias entre 0 recebimento do produto e 0 de sua validade para 6 consumo humano.
Art. 2.
Os produtos alimenticios devem ser estocados em locais adequados, com temperatura e ventilacao conforme exigcncia do fabricante explicitado na embalagern.
Art. 30.
0 gestor publico que por culpa ou desidia deixar ~er ou extraviar merenda escolar sem distribui-la aos alunos dentro do prazo de sua validade, ficara obrigado a ressarcir ao erario 0 valor pago para sua aquisicao.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Jq de~ de 2014.

I

(0) Lei de autona do Oeputado Mauro Tapety (infonna~o detenninada pela Lei 5.138. do 07 de Junho de 2000).

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