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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6517, de 18 de março de 2014

Lei nº 6517/2014

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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,-:-, · LEI N° 0' 811 ,DE jq DE~ DE 2014

I

Dispiie sobre a obrigatosiedade dos cartorios sediados no Estado do Piaui incluirem nas escrituras publicas 0 nome e a inscricdo no 1nselho RegionalCRECl da pessoa fisica ou 'urldica responsavel pe/a intermediaciio de nego ios imobilidrios e da outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO EST ADO DO PlAut, Faco ber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os cartorios sediados no Estado do Piaui, ob igados a incluir nas escrituras publicas a serem lavradas, 0 Domee 0 numero do CRECI da pessor fisica ou juridica responsavel pela intermediacao dos neg6cios imobiliarios. I

Art, 2° Caso nao tenha havido intermediacao de pessoa fl ica ou juridica, este fato deve constar na lavratura da Escritura Publica.

Art. 3.
Em caso de descumprimento da presente Lei, fieam os cartorios obrigados a pagar multa no valor de 1.000 (um mil) UFR-PI (Unidade Fiscal de Refe encia do Piaul).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

pALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), _lq d+~ de 2014,

J I

(')lei de auto"a eta Oeputada Margarete Coelho (inform~o determinada pela in" 6.138, de 07 de junho de 2000).

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