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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6516, de 18 de março de 2014

Lei nº 6516/2014

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(II LEI N° 6; 016 ,DE.Je; DE ~ DE 2014

Proibe a venda de seringas desoartdveis a menores de dezoito anos no Estado do PiauE. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAut, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a venda de seringas descartaveis a menores de dezoito anos no Estado do Piaui.
Art. 2.
A venda do produto que trata esta Lei somente podera ser realizada mediante apresentacao de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3.
0 descumprimento do disposto oesta Lei sujeita no infrator a:
Iadvertencia por escrito. .
IImulta de 1.000 (mil) VFIR.
IIIcassacao do alvara de funcionamento pelo periodo de 3) (trinta) dias uteis.
Art. 4.
As farmacias, drogarias e estabelecimentos similares deverso afixar cartazes, em local visivel dos estabelecimeotos com os seguintes dizeres: PROIB1DA A VENDA DE SERINGAS AOS MENORES DE 18 ANOS.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Jt de 2014.

(.) Lei de autorla da Deputada Flora lzabel (Informa~ao determinada pela Lei n° .138, de 07 de junho de 2000).

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