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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6515, de 18 de março de 2014

Lei nº 6515/2014

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Art. 1.
0 exame de eeocardiografia fetal devera integral' 0 rol de exames obrigat6rios realizados nas gestantes atendidas pelas matemidades e hospitais publicos e privados no Estado do Piaui.

~~, (I LEI N°(;', 51-£) ,DE Jq DE ~ DE 2014

oteooe sobre a obrigatOriedadede realiza9ao do exame de ecocardiografia fetal nas gestantes, no ambito do Estado do Piaul. (*)

o GOVERNAoOR 00 ESTAOO DO PIAUi, Fa90 saber que 0 Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
0 exame devera inicialmente ser realizado nas gestantes pertencentes aos seguintes grupos de risco:
IIcom idade superior a 35 anos: I'Icom hist6rico de gestavao com feto cardiopata; I'll - com hist6rico de cardiopatia congenita na familia da gestante ou do pai do nascituro;
IVcujo feto apresentar anomalias renais, cerebrais, 6sseas ou suspeita de cardiopatia conqenita detectada por meio de exame de ultrassonografia;
Vcujo feto receber diagn6stico intra-utero de anomalia cromossomica:
VIportadores de rubeola;
VIIusuarios de drogas ou alcoot;
VIIIgestante que faye uso de mediicamentos controlados ou de drogas teratoqerucas:
IXgestante com ooencas que representem arneacas para fetos cardiopatas, a saber:
a)diabetes;
b)doencas do tecido conectivo, como lupus;
c)fenilcetonura. Paraqrafo unico. A relacao de fatores de risco nao exclui eventuais doencas que venham a ser eonsideradas de risco pelo Ministerio da Saude.
Art. 3.
As matemidades e os hospitais publi:eose privados situados no Estado do Piaui oeverao cumprir 0 disposto nesta lei no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua pubticacao, providenciando as medidas cabiveis e treinamento de pessoal necessarto para que 0 exame de ecocardiografia fetal integre a re:lavao de exames de rotina em gestantes.
Art. 4.
A inobservancia do disposto nesta Lei irnpllcara em sancoes administrativas _ asmaternloeoes e a~s hosoitais nublicos. e as maternidades e aos hosoitais orivados
Art. 5.
As despesas decorrentes oa execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes orcamentarias pr6prias, suplementadas se necessario,
Art. 60.
Esta Lei entra em vi.gor na data de sua publlcacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresina (PI),jq de ~ de 2014.

(

(.) Lei de amona da Oeputada Flora lzabel (Informat;lo determlneda pela, Le rf> .138, de 07 de [unho de 2000).

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