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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6512, de 18 de março de 2014

Lei nº 6512/2014

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
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~~-" \If LEIN°6·51l ,DE j<1 DE ~ DE 2014

Torno obrigatorla 0 cfixaciio de aviso sobre [ormas de pagamento pelos fornecedores e estabelecimentos comerciais no Estado do Piaui. (*J

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUi, Faco saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e empresas fornecedoras no Piaui a afixar em local. visivel e de facil acesso, avisos sobre as formas de pagamento dos produtos disponibilizadas ao consumidor.
Parágrafo únicoSempre que possivel, os avisos sobre a forma de pagamento devem ser afixado na entrada do estabelecimento para que 0 consumidor tenha conhecimento antes de efetuar urn pedido ou compra.
Art. 20.
0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitara 0 infrator as penas ja estabelecidas em lei referente as relacoes de consumo.
Parágrafo únicoFica assegurado ao responsavel pelo estabelecimeeto comercial a que se refere 0 caput deste artigo, ampla defesa, no procedirnento adrninist.ativo. instaurado por descumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Tereslna (PI), J<z de ~9 I

de 2014.

(0) Lei de auto ria do Oeput.ado Marden Menezes (Informa~lio determinada pela L nO 5.138, tie 07 de junho de 2000).

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