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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 6511, de 18 de março de 2014

Lei nº 6511/2014

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;;;-, _ LEIN°6.5H ,DE J~ DE~ DE 2014

I

Dispiie sobre a obrigociio dos Centros de Formacao de Condutores (CFCs) sediados no Estado do Piaui, a adaptarem velculos para 0 aprendizado de pessoas com deficiencia e da outras providencias. (*)

o GOVERNADOR DO ESTADO DO PlAut, Fay<>saber que 0 Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Centros de Formacao de Condutores (CFCs) ficam oorigados a adaptarem veiculos para que pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida possam se habilitar para conducao de veiculos.
Art. 2.
Deverao ser colocados a disposicao de usuaries com deficiencia, velculos a eles adaptados, em numeros compatlveis com a demanda.,observando 0 seguintc:
Ias veiculos adaptados deverao conter comandos manuais universais, tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle de freio e acelerador, bern como caixa de cambio automatica ou similar;
IIas veiculos adaptados, ao serem utilizados para 0 aprendizado de pe m deficiencia, deverao conter a sinalizacao prevista no C6digo de Transite Brasileiro;
IIIas Centros de Formacao de Condutores (CFCs) poderao associar-se entre si ou utilizar a intermediacao de seu representante legal a fim de atender as disposicoes contidas na presente Lei.
Parágrafo único, Os Centros de Formacao de Condutores (CFCs) deverao disponibilizar DO minimo l(um) veiculo adaptado conforme menciona 0 art. 2° desta Lei.
Art. 3.
Os Centros de Formacao de Condutores (CFCs) deverao autorizar ministrar aulas somente para a pessoa que estiver com todos os documentos necessaries completos, inclusive laude pcricial, ap6s cuidadosa analise das condicoes fisicas e possibilidades de conduzir veiculos automotores adaptados.
Art. 4.
as Centres de Formacao de Condutores (CFCs) terao 0 prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicacao desta Lei, para a ela se adaptar.
Art. 5.
Na regulamentacao desta Lei devera constar penalidades para os Centros de Formacao de Condutores (CFCs) infratores.
Art. 6.
0 Poder Executive notificara todos os Centros de Formacao de Condutores (CFCs) sediados no Piaul, sobre 0 conteudo desta Lei, no prazo maximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicacao. 1
Art. 7.
0 Poder Executive somente fornecera 0 alvara de funcionameoto para os Centros de Formacao de Condutores (CFCs), se estes possuirem veiculos adaptados de acordo com a presente Lei.

Art. go A exigencia de vefculo adaptado DaO podera acarretar qualquer acrescimo no preco do service fomecido pelos Centros de Formacao de Condutores (CFCs) aos usuaries com deflciencie.

Art. 9.
Cabera ao Estado do Piaul a fiscalizacao quanto ao disposto na presente Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes cia presente Lei corrcrao por conta dos recursos do Orcamento do Estado, suplementadas oportunamente se necessario.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

PALACIO DE KARNAK, em Teresma (PI), J.« de 2014.

(0) Lei de autolia da Oeputada Rejarte Olas (Informa~o determlnada pela L nO 5.·138, de 01 de junho de 2.000).

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